Um estudante que perdeu a visão do olho esquerdo em um acidente envolvendo uma rede de vôlei em sua escola, localizada no oeste do Estado de Santa Catarina, deve receber uma indenização de R$ 30 mil por danos morais, além de uma pensão vitalícia equivalente a meio salário mínimo. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do estado(TJSC).
O incidente ocorreu no ano de 2008, durante uma aula de educação física, quando o estudante tinha apenas 10 anos de idade. O impacto com a rede de vôlei, posicionada de maneira inadequada, resultou em sua queda e, além da lesão no olho, causou um traumatismo craniano que o obrigou a permanecer internado por três dias.
Na ação inicial, a família do aluno solicitou uma indenização de 200 salários mínimos, bem como uma pensão vitalícia no valor de um salário mínimo. O Estado, responsável pela escola, apresentou contestação, argumentando que “o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima”.
A primeira instância acatou a demanda da família, embora tenha fixado a indenização em R$ 30 mil e a pensão em meio salário mínimo, com início a partir do aniversário de 14 anos do estudante.
Da sentença, o Estado apresentou recurso ao TJSC. Pediu a redução do valor da indenização por considerá-la “em patamar exorbitante, permitindo o enriquecimento sem causa” da família. Também pediu a exclusão da pensão mensal por entender “não ter sido comprovada a incapacidade do postulante” e por considerar que o aluno “se encontra incapacitado apenas para atividades laborativas que demandem boa visão binocular”. Não foi atendido.
O relator do caso no TJSC anotou, sobre a pensão, que o valor mostra-se adequado e razoável. “Considerando-se a gravidade da culpabilidade do Estado, a vulnerabilidade da vítima, de tenra idade, e que a indenização fixada também é forma de prevenção em relação a novas práticas irregulares, verifica-se que a quantia arbitrada pelo magistrado está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Em relação à pensão, o relator citou o artigo 950 do Código Civil, que diz: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” O relator acrescentou que “no caso em tela a prova pericial judicial realizada atestou que, em função da perda da visão do olho esquerdo, houve perda da capacidade laborativa, ainda que somente em relação às atividades que exigem a visão binocular”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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