Estudantes são regularizados no ENADE após faculdade perder prazo para incluí-los na lista de avaliados

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Estudantes são regularizados no ENADE após faculdade perder prazo para incluí-los na lista de avaliados
Créditos: everything possible / Shutterstock.com

Alunos das Faculdades Integradas de Jacarepaguá – FIJ – foram incluídos no relatório de estudantes em situação regular junto ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, após a instituição de ensino ter perdido o prazo para inscrição dos universitários na prova, em razão de danos em seu sistema de processamento de dados, ocorridos durante assalto às suas dependências.

A decisão foi dada pela 5ª Turma Especializada do TRF2, nos autos de mandado de segurança impetrado contra o diretor acadêmico da FIJ, responsável legal pela inscrição, e contra o presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas – INEP, organizador do exame. O acórdão confirmou sentença que também determinou que os réus não impedissem a colação de grau e a expedição de diplomas dos autores da ação, em virtude da ausência dos estudantes na relação de inscritos no ENADE.

De acordo com o sítio do INEP, O foco do Enade é o rendimento dos graduandos em relação aos conteúdos programáticos, habilidades e competências adquiridas na formação de cada curso de nível superior. O Enade é obrigatório e deve constar no histórico do universitário sua condição de regularidade no exame. A Lei nº 10.861/2004, que trata do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAE, prevê que o dirigente da instituição de educação superior inscreva junto ao INEP todos os alunos aptos a fazerem o ENADE.

Com base nesses fundamentos, a juíza federal Carmen de Arruda, relatora do processo, destacou que “a ausência de tempestiva inscrição dos alunos se deu por motivo alheio à vontade dos mesmos, não tendo o apelante, INEP, se insurgido contra tal fato. Nesse contexto, não se mostra razoável impedir que os estudantes, depois de anos de estudo e esforço, recebam os seus diplomas.”

ENADE

As provas do ENADE de 2016 foram realizadas em novembro e contaram com a presença de quase 200 mil participantes, o que representa 90,7% de comparecimento, segundo dados do INEP. Foram avaliados alunos de 18 áreas, entre as quais Agronomia, Educação Física, Farmácia, Medicina, Nutrição e Odontologia.

Proc.: 0014111-29.2014.4.02.5101 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES – ENADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. 1. Remessa necessária e apelação contra a sentença que concedeu a segurança para que os nomes dos apelados fossem incluídos no relatório de estudantes em situação regular junto ao ENADE/2014, bem como para que as autoridades coatoras se abstivessem de impedir a colação de grau e a expedição dos diplomas. 2. O SINAES foi instituído pela Lei nº 10.861/2004 com o objetivo de “assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes”, devendo o estudando obrigatoriamente participar do ENADE. O cumprimento de tal obrigação, segundo o § 5º da Lei nº 10.861/2004, consta do histórico escolar do aluno, ficando sob a responsabilidade exclusiva da instituição de ensino à inscrição dos estudantes. 3. A ausência de inscrição, no caso, ocorreu por motivo alheio à vontade dos estudantes, não tendo o apelante, INEP, se insurgido contra tal fato. Não se mostra razoável impedir que os alunos, depois de anos de estudo e esforço, recebam os seus diplomas. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 449.905, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 0 0033504320084025102, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 18.5.2015. 4 . Remessa necessária e apelação não providas. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2016 (data do julgamento). CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA – Juíza Federal Convocada. (TRF2 – Processo: 0014111-29.2014.4.02.5101.  Classe: Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 11/11/2016. Data de disponibilização 17/11/2016. Relator CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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