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STJ decide que críticas de ex-senadora a decisão de tribunal têm imunidade parlamentar

Créditos: Zolnierek / iStock

O colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou acórdão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) para afirmar que as críticas proferidas pela ex-senadora Marinor Jorge Brito quanto a um julgamento realizado por órgão fracionário daquele Tribunal de Justiça estão relacionadas ao exercício da atividade parlamentar e gozam, então, de imunidade material.

De acordo com esta Turma do STJ, a entrevista concedida pela então senadora acerca do julgamento a um diário paraense – criticando a aplicação da legislação por órgão fracionário doTribunal de Justiça do Pará – fez parte da função legislativa de fiscalizar, não podendo ser a parlamentar responsabilizada por suas manifestações.

Na origem, dois desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Pará entraram com ação judicial pleiteando reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais causados por Marinor Brito depois da entrevista em que a mesma criticou a decisão que deu provimento ao recurso de apelação criminal interposto por ex-deputado condenado por estupro de vulnerável. A sentença e o acórdão deram razão aos desembargadores.

Fiscalização

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ao dar provimento ao recurso apresentado pela ex-senadora afirmou que a imunidade parlamentar não é absoluta, consoante o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF).

“A imunidade parlamentar é um instrumento decorrente da moderna organização do Estado, com a repartição orgânica do poder, como forma de garantir a liberdade e os direitos individuais”, destacou a ministra Andrighi.

Ex-senadora Marinor Jorge Brito

A relatora Nancy Andrighi sustentou que as críticas proferidas pela ex-senadora Marinor Brito se enquadram no contexto da atividade parlamentar. Tendo em vista, de acordo com a ministra, além da atividade legislativa, os parlamentares também devem exercer a função fiscalizadora, o que inclui verificar como as legislações são aplicadas pelos órgãos de jurisdição.

“As críticas e denúncias feitas contra o julgamento do órgão fracionário do tribunal de origem – por mais graves e contundentes que sejam – não se afastam do contexto de atuação que se espera de um parlamentar do Congresso Nacional”, destacou a relatora.

Garantia do cargo

A ministra Nancy Andrighi destacou que as imunidades parlamentares são irrenunciáveis e existem para permitir o cumprimento da missão parlamentar “com autonomia e independência”. Segundo Andrighi, a imunidade não é um privilégio pessoal, no entanto, sim, uma garantia para o desempenho do cargo parlamentar.

“No recurso em julgamento, há – no mínimo – uma situação de penumbra interpretativa a respeito da imunidade material do parlamentar, pois, apesar da gravidade da manifestação da recorrente, ela pode ser compreendida como pertencente a uma das funções do Poder Legislativo. Diante dessa circunstância, deve-se privilegiar a imunidade material que a recorrente ostentava à época dos fatos, por se tratar de prerrogativa prevista expressamente na Constituição de 1988”, declarou a relatora.

Por fim, a ministra destacou também que, “mesmo que exista dúvida em relação à manifestação da recorrente, em razão dos contornos fáticos do recurso em julgamento, deve-se privilegiar a aplicação da imunidade material parlamentar”. (Com informações do STJ)

Leia o inteiro teor do acórdão.

Processo: REsp 1694419

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SUPOSTA OFENSA EM ENTREVISTA COLETIVA SOBRE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALCANCE DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE MANIFESTAÇÃO DA RECORRENTE E ATIVIDADE PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERIAL.

1.Ação ajuizada em 04/09/2012. Recurso especial interposto em 24/09/2014 e atribuído a este Gabinete em 30/05/2017.

2.O propósito recursal consiste em determinar, na hipótese em julgamento, o alcance da imunidade material do parlamentar, o qual teceu críticas contundentes a órgão fracionário do Tribunal de origem.

3.A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ.

4.O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro no aresto impugnado que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

5.A imunidade parlamentar é um instrumento decorrente da moderna organização do Estado, com a repartição orgânica do poder, como forma de garantir a liberdade e direitos individuais.

6.Para o cumprimento de sua missão com autonomia e independência, a Constituição outorga imunidade, de maneira irrenunciável, aos membros do Poder Legislativo, sendo verdadeira garantia institucional, e não privilégio pessoal.

7.A imunidade parlamentar não é absoluta, pois, conforme jurisprudência do STF, "a inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da República, é inaplicável a crimes contra a honra, cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato".

8.Na hipótese, é possível considerar que o ato da recorrente compõe uma das funções legislativas, que é a função fiscalizadora, ao criticar a aplicação da lei por órgão fracionário do Tribunal de origem. Mesmo que exista dúvida em relação à manifestação da recorrente, em razão dos contornos fáticos do recurso em julgamento, deve-se privilegiar a aplicação da imunidade material parlamentar.

9.Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp 1694419/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 14/09/2018)

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