O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.535.888, de que não se permite a presunção de responsabilidade solidária de cooperativas de crédito centrais e bancos cooperativos com a cooperativa de crédito local, é aplicável também nas hipóteses em que o cliente prejudicado não é cooperado.
O colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial do Banco Cooperativo do Brasil S.A. (Bancoob) para aplicar o entendimento firmado no ano de 2017 a um caso em que o cliente lesado não era cooperado e buscou o ressarcimento de valores depositados em cooperativa de crédito local que foi submetida a processo de liquidação extrajudicial.
Neste caso analisado pelos ministros da Terceira Turma, o cliente pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela responsabilização solidária do Banco Cooperativo do Brasil S.A. – no caso, a cooperativa de crédito central que, para ele, deveria arcar com o prejuízo.
De acordo com a relatora do Recurso Especial, a ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma relação entre as atividades desenvolvidas pelo Banco Cooperativo do Brasil e as de custódia de valores prestadas pela cooperativa singular, o que inviabiliza a pretensão do consumidor.
Para a ministra, a cooperativa central não integra a cadeia de fornecimento do serviço, o que poderia justificar a responsabilização solidária, de acordo com a regra dos artigos 7º, 20 e 25 do CDC.
A ministra Nancy Andrighi destacou que é necessário haver relação lógica entre a ação ou omissão do Bancoob e os prejuízos sofridos pelo consumidor por força da liquidação da cooperativa local. A não existência dessa hipótese não permite a responsabilização solidária.
“Nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente Bancoob, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes”, destacou, resumidamente, magistrada. (Com informações do STJ).
Leia o inteiro teor do acórdão.
Processo: REsp 1468567
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A CONSUMIDORES COMUNS NÃO-COOPERADOS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE PELA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA.
1.Ação ajuizada em 27/11/2002. Recurso especial interposto em 25/02/2014 e atribuído ao Gabinete em 26/08/2016.
2.Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência - e consequente responsabilidade - de cada um dos órgãos que o compõem.
3.No entanto, quando a cooperativa de crédito busca consumidores no mercado, isto é, aqueles que não são cooperados, atua como se fosse uma instituição financeira ordinária.
4.A jurisprudência do STJ é há muito tempo pacífica no sentido da aplicação do CDC às relações entre consumidores e as instituições financeiras.
5.No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor.
6.Na hipótese sob julgamento, nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente BANCOOB, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes.
7.Não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o recorrente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento.
8.Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp 1468567/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 10/08/2018)
Benefícios de ter nacionalidade portuguesa Portugal, com sua rica história, cultura vibrante e paisagens cênicas, há muito é um destino… Veja Mais
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Entre: Cliente: Nome: [Nome Completo] CPF/CNPJ: [Número] Endereço: [Endereço Completo] Telefone: [Número de Telefone]… Veja Mais
1.1. O Prestador de Serviços compromete-se a realizar pesquisa genealógica relativa à família do Cliente, especificamente nas linhas familiares e… Veja Mais
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços advocatícios pelo CONTRATADO(A) ao CONTRATANTE, especificamente relacionados à obtenção… Veja Mais
Modelo de Contrato de Manutenção de Piscina de Imóvel Residencial CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE PISCINA RESIDENCIAL Entre: [Nome do Proprietário],… Veja Mais
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar-condicionado pertencentes… Veja Mais