A participação nos lucros e resultados (PLR) é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais assegurado na nossa Constituição (artigo 7º, XI, da CF/88). E, de acordo com a lei, ela constitui instrumento de integração entre o capital e o trabalho e de incentivo à produtividade. Foi o que destacou a juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, ao julgar, na 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o caso de um empregado que afirmou ter sofrido discriminação por parte de sua empregadora, uma loja de produtos esportivos, em relação ao pagamento da PLR.
Conforme foi apurado pela julgadora, a empresa, de fato, contemplou diversos empregados com o pagamento da parcela, excluindo outros. Mas, segundo ponderou a magistrada, essa conduta de exclusão de alguns empregados com base no cargo ocupado, como fez a empregadora, implica critério discriminatório em violação ao princípio da isonomia e da não discriminação (artigo 5º caput, da CF/88). Ela esclareceu que não existe na norma constitucional que prevê a PLR, e nem na lei que a regulamenta, qualquer disposição no sentido de excluir o direito à participação nos lucros e resultados de empregados ou de determinada categoria.
“Se todos os empregados contribuem de alguma forma para os resultados da empresa e se a norma constitucional a todos assegura a participação nesses resultados, a exclusão de alguns empregados, com base no cargo ocupado, como o fez a Ré , implica critério discriminatório, não aceito pelo ordenamento jurídico vigente”, fundamentou a julgadora, concluindo ser devido o pagamento da parcela ao empregado, por todo o período do contrato de trabalho.
A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
Processo: 0000456-68.2015.5.03.0016 RO – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
Ementa:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXCLUSÃO DO DIREITO DE DETERMINADOS EMPREGADOS AO RECEBIMENTO. ATO DISCRIMINATÓRIO. Em princípio, considera-se que todos os empregados de uma empresa contribuem para o resultado positivo por ela alcançado, razão pela qual configura-se ato discriminatório a exclusão injustificada do direito de determinados trabalhadores de receberem a verba participação nos lucros e resultados, em face da nítida afronta ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CR). (TRT-MG – Processo: 00456-2015-016-03-00-3-RO RECORRENTE – SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. RECORRIDO – MILTON MARTINS MIRANDA)