A ministra Cármen Lúcia deferiu a medida cautelar solicitada pelo governo do Estado de São Paulo na Suspensão de Liminar 1149 para suspender a extensão de parcela complementar que eleva o vencimento básico inicial da carreira dos professores da rede estadual até o piso salarial nacional. Em seu entendimento, a extensão de índice de reajuste causaria grave risco de lesão à ordem e à economia públicas.
A ação civil pública do sindicato dos professores
O Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo ajuizou ação civil pública para reajustar, em 10,15%, o vencimento inicial da carreira de professor estadual. A medida tem a intenção de adequá-lo ao piso salarial nacional dos professores. A entidade questionou na ACP o decreto estadual que criou abono pecuniário para complementar os vencimentos dos professores.
O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar e julgou procedente o pedido, determinando o reajuste do salário-base inicial e a incorporação, ao salário base, do abono previsto em decreto estadual com repercussão na carreira e nas demais vantagens. O TJ-SP manteve a decisão.
A decisão do STF
O pedido de suspensão de liminar apresentado pelo Estado de São Paulo argumentou que a decisão acresce R$ 1,6 bilhão nos gastos de pessoal do estado, eleva o valor total da despesa com pessoal para o equivalente a 46,73% da receita corrente líquida. O valor ultrapassa os limites previstos Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A ministra entendeu que o fato realmente causa risco de lesão à lei e à ordem e à economia públicas. Ressaltou que o estado não questiona o reajuste dos professores cujo vencimento é menor que o piso nacional, nem a repercussão complemento nas outras parcelas remuneratórias dos servidores, mas somente a extensão do reajuste aos outros integrantes da carreira que possuem rendimentos acima do piso estabelecido.
Ela afirmou, ainda, que a alegação do sindicato de que haveria proporcionalidade matemática entre os diversos níveis da carreira não é fundamento suficiente para extensão do índice de reajuste devido aos professores com remuneração inferior ao piso nacional. Isso ocasionaria a mudança do piso nacional de magistério para reajuste geral anual do magistério.
Alegou, por fim, que não pode determinar a incidência do percentual de reajuste à categoria profissional, já que, conforme Súmula Vinculante 37 do STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Leia a decisão: MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR