Cargill é condenada por colocar à venda extrato de tomate contaminado

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Extrato de Tomate da marca Elefante continha corpo estranho e consumidora será indenizada

Molho de Tomato - Cargil
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: Milogrodskiy / iStock

A Cargill Agrícola S.A. foi condenada a indenizar em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, uma consumidora que encontrou um corpo estranho em uma lata de extrato de tomate da marca Elefante. A decisão é da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão da Comarca de Bom Despacho.

A consumidora afirmou que, no dia 26 de novembro de 2016, ao abrir a lata de extrato de tomate da marca Elefante, verificou a presença de um elemento estranho no produto. Alegou ter entrado em contato com a fabricante Cargill Agrícola S.A., que enviou um funcionário na casa dela para recolher o material.

Segundo o relato da consumidora, o funcionário destacou que, depois de realizar uma análise do extrato de tomate, a empresa faria contato com ela. Entretanto, isso nunca aconteceu.

Qualidade assegurada

Em sua contestação, a Cargill Agrícola S.A. descreveu seu processo industrial do extrato de tomate e juntou alvarás de funcionamento, fluxograma e manuais de segurança implementados no ambiente fabril. Foram apresentados também laudos de microbiologia e microscopia.

De acordo com a Cargill, de todo esse material se concluía que o produto havia sido colocado no mercado para venda depois de ser analisado e aprovado por técnicos, sendo assegurada sua qualidade.

Ademais, a empresa sustentou não ser possível afirmar que a consumidora tenha transportado e armazenado a lata de maneira correta. A simples entrada de ar e umidade na embalagem poderia acarretar a deterioração do produto.

Em primeiro grau, o pedido autoral foi julgado procedente pela juíza de direito Sônia Helena Tavares de Azevedo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Despacho, em Minas Gerais. A fabricante, portanto, foi condenada a indenizar a mulher em R$ 8.000,00 (oito mil reais, a título de danos morais. No entanto apelou, reiterando suas alegações.

Defesa do consumidor

O relator, desembargador Antônio Bispo, destacou que o caso deveria ser tratado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Nas relações de consumo, a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e do importador ocorrerá independentemente da investigação de culpa (responsabilidade objetiva)”, afirmou.

Nesses casos, acrescentou, é “desnecessária a averiguação de negligência, imperícia ou imprudência, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o produto adquirido (nexo causal)”.

O relator disse ser “incontroverso” que, para a existência do dano moral, basta a mera insegurança gerada pelo vício de qualidade do produto. “Não há sequer a necessidade de ingestão, já que a sistemática implementada pelo CDC é de proteger o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua saúde, integridade física, psíquica etc.”, ressaltou.

A legítima expectativa do consumidor foi corrompida, concluiu o desembargador. Adquirir um produto que não oferece a qualidade necessária “gera sem sombra de dúvidas danos de ordem moral, fazendo-se necessária seja arbitrada indenização”.

Julgando adequado o valor fixado pelo dano moral, manteve integralmente a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Tiago Pinto.

Apelação Cível  1.0074.17.000181-7/001 – Acórdão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG)

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. CDC. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
Evidenciada relação de consumo, aplicam-se as disposições do CDC. Ocorrem danos morais quando se adquire produto impróprio para consumo, encontrando-se nele corpos estranhos acarretando situação de extrema repulsa e angústia, em razão da possibilidade do fato acarretar danos à sua saúde, o que, por si só, justifica a necessidade de reparação. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0074.17.000181-7/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 03/03/2020)
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