O autor cometeu infração de trânsito, mas alegou não ter recebido notificação de autuação, somente a de penalidade para pagamento de multa. Ele interpôs sucessivos recursos no Detran, mas não obteve sucesso, o que foi comprovado por prova documental dos Correios e do próprio Detran.
No TJ-SP, o relator entendeu ser incontroversa a nulidade do auto de infração dada a ausência de notificação. A falta de cientificação tempestiva impediu o exercício regular do direito de defesa, nos termos do Código Brasileiro de Trânsito.
Afirmou, ainda, que a atitude da Fazenda Estadual em inscrever o nome do autor indevidamente no cadastro de inadimplentes gera danos morais presumíveis. Por isso, determinou que ela pague indenização aos autores de R$ 5 mil, a título de danos morais. (Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.)
Apelação nº 1010119-48.2015.8.26.0302
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