
Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF), contra a sentença, do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que absolveu dois administradores de uma empresa de transporte da prática dos delitos previstos no art. 168-A, § 1º, do Código Penal, ou seja, apropriação indébita previdenciária.
Consta da denúncia que os acusados se omitiram do dever de recolher, ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), as contribuições sociais devidas, previamente descontadas dos salários dos empregados, referentes ao 13º salário de 2001 e ao período de abril a setembro de 2002, razão pela qual foi lavrada uma Notificação de Lançamento de Débito.
Diante da absolvição em primeira instância, o Ministério Público Federal (MPF) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alegando que a empresa não pode ser responsabilizada pela conduta de um administrador que opta por manter o funcionamento da sua empresa a custa de valores que deveriam ser recolhidos aos cofres públicos.

Ao verificar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ressaltou que a materialidade do delito ficou comprovada pelas notificações fiscais constantes nos autos, que confirma que os acusados, na qualidade de responsáveis pelas contribuições previdenciárias, deixaram de efetivar o recolhimento aos cofres do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
A desembargadora federal Mônica Sifuentes destacou que a defesa do réu juntou farta documentação comprovando uma infinidade de títulos protestados, além de diversas ações judiciais ajuizadas contra a empresa capazes de demonstrar as dificuldades financeiras pelas quais passava a empresa por eles administrada.
Segundo a desembargadora federal, relatora do processo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é no sentido de que a alegação de dificuldades financeiras como causa supralegal excludente de culpabilidade, pelo estado de necessidade ou por inexigibilidade de conduta diversa, será excepcionalmente admitida quando vier “arrimada em provas cabais que permitam revelar a situação absolutamente adversa vivida pela empresa no momento no qual deixou de recolher ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) as importâncias devidas”.
Diante da existência de provas das dificuldades financeiras da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acompanhando o voto da relatora, reconheceu a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa no caso, negando provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e mantendo a absolvição dos réus.
Processo nº: 2005.38.00.025697-1/MG
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. GRAVE DIFICULDADE FINANCEIRA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA.
- Evidenciada a grave dificuldade financeira enfrentada pela empresa à época dos fatos narrados na denúncia, aplicável a hipótese de excludente de ilicitude da responsabilidade dos sócios administradores da empresa, por inexigibilidade de conduta diversa.
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Apelação não provida.
(TRF1 – Numeração Única: 0025478-18.2005.4.01.3800 – APELAÇÃO CRIMINAL N. 2005.38.00.025697-1/MG – RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES APELANTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA MENEZES APELADO : CARMINE FURLETTI JUNIOR APELADO : TULIO MARCIO FURLETTI ADVOGADO : DF00026170 – VANESSA C C S M SOARES E OUTRO(A). Data do Julgamento: 20/02/2018).