Feminicídio: Tribunal do Júri do Paranoá condena a 24 anos de prisão acusado de matar idosa com golpes de rodo

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Créditos: dziobek | iStock

Em sessão de julgamento realizada na última quinta-feira (8), o Tribunal do Júri do Paranoá, condenou o réu Fábio Pessoa do Vale a 24 anos de reclusão, pelo assassinato uma idosa de 68 anos. O acusado deverá cumprir a pena inicialmente em regime fechado e não poderá recorrer da sentença em liberdade.

Conforme os autos, o crime ocorreu no dia 8 de agosto de 2019, em um condomínio no Paranoá. A vítima, mãe de um desafeto do réu. O acusado confessou a autoria, alegando que saiu de casa, reuniu-se com dois amigos, fez uso de cocaína e retornou, indo direto ao quarto da vítima, onde a matou com um rodo de madeira. A motivação alegada foi porque o filho da ofendida chamava-o de “noiado”, bem como o difamava perante os parentes, situação que o deixava atordoado.

Para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT o crime aconteceu por motivo torpe e foi cometido com emprego de meio cruel, na medida em que o réu, além de desferir inúmeros golpes de rodo contra a vítima, ainda introduziu o cabo na boca da ofendida, provocando sofrimento intenso. O homicídio foi contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino e menosprezo à condição de mulher. Ademais, o crime foi praticado contra pessoa maior de 60 anos.

Os jurados acolheram a tese acusatória do MPDFT, apesar dos pedidos da defesa de retirada das qualificadoras do motivo torpe, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio e de reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado e do privilégio do relevante valor moral, em face das humilhações sofridas em razão de sua condição de dependente químico.

Conforme a decisão dos jurados, o juiz presidente do Júri declarou o réu condenado por homicídio, com quatro qualificadoras (motivo torpe, com crueldade, de surpresa e contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, em menosprezo à condição de mulher) e reconheceu a causa especial de aumento de pena relativa à prática de delito contra pessoa idosa.

Assim, o reú foi incurso nas penas do artigo 121, § 2o, incisos I, III, IV e VI, c/c o § 2º-A, inciso II, c/c § 7º, inciso II, do Código Penal.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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