Fixação da jornada de trabalho de servidor público depende do interesse da Administração Pública

Data:

Justiça
Créditos: Michał Chodyra / iStock

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido de uma professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) para retornar a sua jornada de trabalho para 40 horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data do requerimento administrativo.

Segundo o que consta nos autos, atendendo à solicitação da servidora, o IFMG permitiu a redução da sua carga horária para 20 horas semanais, pelas razões de interesses particulares. Posteriormente, ela pleiteou o retorno ao regime de trabalho originário, o que lhe foi indeferido ante a ausência de disponibilidade no Banco de Docentes Equivalentes da instituição.

Em seu recurso de apelação, a professora alegou possuir direito adquirido de retornar ao seu regime de trabalho originário, conforme investidura inicial que se deu por meio da Portaria nº 059/2004.

Ao observar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, afirmou que a fixação da jornada de trabalho de servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, cuja atuação administrativa deverá ser pautada pelos critérios da conveniência e da oportunidade em decorrência do exercício de seu poder discricionário.

De acordo com o magistrado, “a prova dos autos revela que a própria autora abdicou do seu regime de trabalho original de 40 horas semanais com dedicação exclusiva para atender aos seus interesses particulares. De consequência, não assiste a ela o direito adquirido de retornar ao regime de trabalho inicial, uma vez que essa matéria se insere no âmbito do mérito administrativo, impossibilitando o Poder Judiciário de adentrar em seu exame sob pena de indevida usurpação de poderes”.

Processo: 0066307-31.2011.4.01.3800

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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