A Tropical Sailrio Viagens Ltda – EPP terá que pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) ao fotógrafo Giuseppe Stuckert, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, do escritório Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica.
O juiz Eugênio Augusto Clementi Júnior determinou que a demandada pagasse o fótografo o valor de R$11.500,00 a título de indenização por danos morais e materiais, no entanto, a sentença foi objeto de recurso de apelação com a relatoria do Desembargador Hamid Bdine e reduzida para o valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), mantendo, assim, a indenização por violação de direito autoral do autor. A apelante, Tropical Sailrio Viagens Ltda – EPP, apelou requerendo que o processo fosse extinto em razão da ilegitimidade ativa do autor, já que segundo ela, o autor da fotografia não teria comprovado a autoria da imagem utilizada no site da empresa. No mérito, a apelante sustentou que a fotografia objeto do processo pode ser encontrada em vários sites, o que mostra que ela se tornou de domínio público, não constatando assim violação de direitos autorais.
A preliminar de ilegitimidade ativa do apelado não foi acolhida, pois ele apresentou a certidão de registro da fotografia perante a Fundação Biblioteca Nacional e Cartório de Registro Público de Títulos e Documentos. Além de tudo isso, ainda comprovou ser o autor já que publicou a foto com sua autoria em seu perfil profissional e em seu álbum virtual, conforme os artigos 12 e 13 da Lei de Direitos Autorais.
A Tropical Sailrio Viagens Ltda – EPP fez uso indevido de uma fotografia de Giuseppe Stuckert em seu site, violando assim os direitos autorais do fotógrafo, nos termos do art. 5º, VII, da Lei n. 9.610/98. Além disso, as fotografias compõem obras intelectuais com proteção específica nos termos do art. 7º, da Lei n. 9.610/98:
“A fotografia é obra protegida por direito do autor, e, ainda que produzida na constância de relação de trabalho, integra a propriedade imaterial do fotógrafo, não importando se valorada como obra de especial caráter artístico ou não” (REsp. n. 1.034.103, rel. p/ Acórdão Min. Sidnei Beneti, j. 22.6.2010).
Processo: 1007247-30.2015.8.26.0506
Ementa:
Apelação. Responsabilidade civil. Propriedade intelectual. Uso de fotografia sem autorização para realização de publicidade na internet.Preliminares.Ilegitimidade ativa.Inocorrência.Conjunto probatório suficiente para demonstrar a autoria da fotografia. Desnecessidade da realização de prova pericial.Mérito. Autor que demonstrou ter efetuado o registro da fotografia perante a Fundação Biblioteca Nacional, o que comprova a sua autoria. Proteção que, ademais, prescinde de registro, nos termos do art. 18 da Lei n. 9.610/98. Possibilidade de obtenção da imagem na internet que não constitui consentimento tácito do autor quanto à sua utilização ou mesmo que a imagem tenha caído em domínio público.Violação do direito autoral reconhecida. Danos morais caracterizados. Presunção de existência. Art. 108 da Lei n. 9.610/98. Indenização devida, mas reduzida. Medida que se justifica para evitar que o usuário da imagem sem consentimento tenha o mesmo gasto que os que celebram o contrato previamente. Recurso parcialmente provido.(TJSP – Apelação com revisão n. 1007247-30.2015.8.26.0506. Comarca: Ribeirão Preto.Apelante: TROPICAL SAILRIO VIAGENS LTDA. EPP.Apelado: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT.Juiz: Eugênio Augusto Clementi Júnior. Relator: Hamid Bdine)