A 1ª turma do TRT-14 reformou a sentença de 1º grau e decidiu que uma empresa não deve indenizar seu funcionário que retornou de licença médica por alterar suas funções.
Na ação, o empregado narrou que, após retornar de licença médica seu coordenador industrial ordenou que ele não exercesse atividade que demanda esforço físico, o que ocasionou seu ócio por um ano até ser dispensado. A empresa ainda o manteve inativo após seu retorno das férias, momento em que passou por uma cirurgia.
O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos e condenou a companhia a indenizar o trabalhador por danos morais, devido ao abalo psicológico e constrangimento gerados, bem como ao atentado à dignidade do trabalhador.
Entretanto, o relator do TRT-14 entendeu que a empresa agiu de acordo com a lei ao impedi-lo de atuar em funções prejudiciais à saúde. Para ele, a obrigação imposta pela CLT em proporcionar um ambiente de trabalho saudável e de reintegrar o trabalhador em outra função (administrativa), foi cumprida. Ele pontuou que o próprio autor e outras testemunhas relataram as atividades administrativas do empregado durante o período, afastando a ociosidade alegada na inicial.
Para o relator, “não comprovado suposto assédio moral, vez que o fato de a empresa reintegrar o Recorrido para função administrativa, por si só não caracteriza dano algum, mas tão somente demonstra o cuidado que este possui com a saúde de seus empregados, o que frequentemente não se demonstra na realidade dos trabalhadores brasileiros, que têm sua saúde física e mental por diversas vezes preteridas em razão dos ganhos desmedidos das Reclamadas.” (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0000969-04.2017.5.14.0002 – Decisão (Disponível para download)