A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 3º Juizado Cível de Taguatinga, que negou indenização por danos morais à proprietária de um veículo que teve o carro furtado em um lava-jato. A decisão foi unânime.
Apesar de inconteste que o fato gerou angústia e decepção à autora, o juiz esclarece que “o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. Assim sendo, o fato narrado não pode ser convertido em indenização por danos morais”. O dano moral, prossegue o julgador, “decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano”.
Como na hipótese, os fatos não representaram violação a qualquer direito da personalidade da autora, “os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano”, concluiu o magistrado, que julgou improcedente o pedido inicial.
AB
Processo (PJe): 0701172-84.2016.8.07.0007 – Sentença (Embargos) / Sentença / Acórdão / Acórdão (Embargos)
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementas:
JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DESTA TURMA, SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO VOTO PROFERIDO, QUE ARBITRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PATRONO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO CARACTERIZADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Cabíveis Embargos de Declaração contra Acórdão exarado pela Turma Recursal, que nega provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, mas arbitra honorários advocatícios para patrono sem procuração nos autos e que se queda inerte para regularização de sua situação (ID 1005303). II. Salutar, pois, o provimento dos Embargos de Declaração para sanar o equívoco e retificar a parte final da ementa, de forma que esta fique coerente com toda sua fundamentação que nega provimento ao recurso, passando a ter a seguinte redação: “VI. Condeno o recorrente nas custas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a ausência de regularidade nas contrarrazões apresentadas. Julgamento na forma do art.46 da Lei 9.099/95.” III. Embargos conhecidos e acolhidos. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT – Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0701172-84.2016.8.07.0007. EMBARGANTE(S) CAROLINA SAMPAIO REGIS DE LUCENA. EMBARGADO(S) THALES THIAGO MOURA DOS SANTOS. Relator: Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS. Acórdão Nº 993361)
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MERO DISSABOR NÃO É FATO CAPAZ DE LESIONAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. FURTO DE VEICULO NO INTERIOR DE LAVA-JATO. ATO ILICITO QUE ACOMETE AMBAS AS PARTES. VICISSITUDES COTIDIANAS. DANO MORAL NAO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano efetivo à vítima e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido. II. Não obstante ser evidente a violação perpetrada pelo réu, em virtude do furto do veiculo da autora no interior do estabelecimento empresarial a ele pertencente, o dano imaterial não restou devidamente comprovado, porquanto ausente a demonstração de efetivo prejuízo à reputação ou abalo psíquico do recorrente. Ademais, a reparação dos danos materiais causados seria a medida adequada a sancionar o apelado, em face do descumprimento contratual, pela falta da eficiente vigilância do veiculo sob sua posse e guarda. III. O furto do veiculo da recorrente é razão para irritação e aborrecimento, entretanto não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral. Pois a caracterização do dano moral deve observar o que restou consignado na sentença: ” No mérito, é certo que o fato narrado na inicial gerou angústia e decepção à autora. Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. Assim sendo, o fato narrado não pode ser convertido em indenização por danos morais.O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente. Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.” IV. No caso, o furto noticiado vitimou ambas as partes, de modo que não se mostra razoável e proporcional impor a reparação moral a apenas um dos vitimados pela subtração, ainda mais considerando o que restou consignado na sentença: “A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis. Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.” V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. VI. Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Julgamento na forma do art.46 da Lei 9.099/95. (TJDFT – Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Processo N. RECURSO INOMINADO 0701172-84.2016.8.07.0007. RECORRENTE(S): CAROLINA SAMPAIO REGIS DE LUCENA. RECORRIDO(S): THALES THIAGO MOURA DOS SANTOS. Relator: Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS. Acórdão Nº 976394)