Fux abre divergência no STF e defende restrição do foro por prerrogativa de função

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O ministro Luiz Fux abriu divergência no julgamento em plenário virtual do recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que busca delimitar os efeitos da tese recentemente fixada sobre o foro por prerrogativa de função.

Em voto-vista, Fux defendeu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, de modo a preservar, em linhas gerais, o entendimento da Corte na AP 937, com ajustes para evitar ampliações consideradas indevidas da regra de foro.

Segundo o ministro, processos que já estejam em fase avançada — como aqueles com instrução concluída, denúncia apresentada ou alegações finais em curso — devem permanecer no juízo onde tramitam, evitando deslocamentos tardios de competência. Para Fux, a mudança de instância nessa etapa compromete a segurança jurídica, aumenta o risco de prescrição e contraria o princípio da identidade física do juiz.

O ministro também sustentou que não deve subsistir foro por prerrogativa de função após o desligamento do cargo, aposentadoria ou encerramento do mandato, defendendo interpretação restritiva da regra constitucional. Em sua visão, a prerrogativa não se estende a quem já não ocupa a função pública no momento do processamento da ação penal, ressalvadas situações específicas de continuidade entre mandatos.

Outro ponto central da divergência é a proposta de que a diplomação seja o marco objetivo para a incidência do foro, afastando sua aplicação em crimes praticados apenas durante o período eleitoral sem vínculo direto com o exercício do cargo.

O julgamento ocorre no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal entre 15 e 22 de maio de 2026. Até o momento, o placar é de 4 a 1 no sentido do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino (com ressalvas).

Entenda o caso

Em 2025, o STF consolidou nova interpretação sobre o foro por prerrogativa de função, ao definir que a prerrogativa pode subsistir mesmo após o fim do mandato, desde que o crime tenha sido praticado no exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas. A decisão revisou a orientação anterior da AP 937, que restringia o foro a hipóteses mais limitadas e vinculava sua estabilização ao encerramento da instrução processual.

A mudança foi defendida pelo relator Gilmar Mendes sob o argumento de que o modelo anterior gerava instabilidade e frequentes alterações de competência ao longo dos processos.

Embargos da PGR

Nos embargos de declaração, a PGR alegou dúvidas na aplicação prática da tese e pediu ao Supremo a fixação de critérios mais objetivos, especialmente sobre:

  • manutenção de processos na primeira instância após instrução encerrada;
  • regras para sucessão de cargos com diferentes foros;
  • aplicação da tese a cargos vitalícios (magistrados, membros do Ministério Público, Forças Armadas e diplomatas);
  • e definição do foro em crimes relacionados ao período eleitoral.

Voto do relator

O ministro Gilmar Mendes votou pelo acolhimento dos embargos apenas para esclarecer a tese, sem alterar seu conteúdo central. Ele rejeitou a proposta de manter processos na primeira instância após a instrução, afirmando que a competência por prerrogativa tem natureza de ordem pública e deve ser aplicada de imediato.

Também defendeu a aplicação da regra a todos os titulares de foro, inclusive cargos vitalícios, e admitiu solução de conflito por prevalência do tribunal de maior hierarquia em casos de dúvidas ou conexão entre crimes.

Sobre crimes eleitorais, entendeu que, em regra, não se enquadram no foro, salvo quando houver conexão com delitos funcionais posteriores.

(Com informações do Migalhas)

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