Gari tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo

Data:

Gari tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo
Créditos: Dmitry Kalinovsky / shutterstock.com

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) seguiu o voto do relator, desembargador Edvaldo de Andrade, e manteve a decisão da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que concedeu a diferença do adicional de insalubridade para o grau máximo em favor de um ex-funcionário da empresa de limpeza Ambiental Soluções Ltda.

A empresa recorreu à segunda instância pedindo que o pleito de majoração do percentual do adicional de insalubridade de grau médio para máximo seja revertido e julgado improcedente, alegando que há diferenciação legal das atividades de gari coletor e de varredor, bem como a inexistência de previsão, na Norma Regulamentadora (NR15) do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), da varrição de vias públicas como atividade insalubre.

A empresa também acrescentou que a NR15 é clara ao afirmar que o adicional de insalubridade, em grau máximo, somente é devido nas atividades que envolvem agentes biológicos nos trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). A Ambiental Soluções Ltda. sustenta, ainda, que não basta que a insalubridade seja constatada por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, mas também que a atividade seja classificada pelo MTE como insalubre em sua relação oficial, “o que não aconteceu”.

Perícia

De acordo com perito designado pelo Juízo, com fundamento no anexo 14 da NR15 do Ministério do Trabalho, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que desempenhava as atividades de varrição e capinação de ruas, trabalhando em atividades com participação ativa na coleta de lixo urbano.

Durante a realização dos exames periciais, o ex-funcionário da empresa, segundo o perito, foi firme ao registrar o contato permanente, previsto no anexo 14, nas atividades de juntar lixos descartados diretamente nas ruas e ou de juntar lixo espalhado ao redor e nos próprios pontos de lixo. Tais atividades foram consideradas intermitentes e habituais, em conformidade com a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual estabelece que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Relatório

Para o desembargador Edvaldo de Andrade, o trabalhador que realiza serviço de limpeza e varrição de ruas, como no caso dos presentes autos, tem exposta sua saúde não simplesmente pelo fato de varrer, mas também por lidar diretamente com o lixo produzido no ambiente de trabalho, acomodando-o em embalagens para viabilizar a coleta pelos trabalhadores dos caminhões, equiparando-se, portanto, ao gari, propriamente dito.

Diante disto, nos termos do anexo 14 da NT15 da Portaria 3.214 do MTE, o relator considerou que “torna-se inócua a assertiva da recorrente de que a lei estabelece distinção entre as atividades de coleta de resíduos decorrentes do lixo doméstico (coleta) e o lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13° Região

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Ministro do STJ suspende julgamento de desapropriação após crítica de advogada a caso considerado “absurdo”

O ministro Afrânio Vilela, do STJ, pediu vista de processo sobre indenização por desapropriação após uma advogada classificar o caso como “absurdo”. A controvérsia envolve a ampliação da área considerada para o cálculo indenizatório, e o julgamento foi suspenso para que o magistrado reexamine os fundamentos de sua posição.

EUA anunciam transmissão ao vivo da execução de militar condenado por ataque em base do Texas

O Pentágono anunciou que a execução de Nidal Malik Hasan, condenado pelo assassinato de 13 pessoas na base militar de Fort Hood, no Texas, está prevista para 3 de dezembro de 2026 e poderá ser transmitida ao vivo. O procedimento deverá ocorrer por fuzilamento, mas as autoridades ainda não divulgaram detalhes sobre a transmissão. O anúncio reacendeu o debate sobre a pena de morte e a publicidade das execuções nos Estados Unidos

TJDFT mantém condenação de concessionária de cemitério por furto de motocicleta

O TJDFT manteve a condenação de uma concessionária de cemitérios pelo furto de uma motocicleta em uma de suas unidades. A 7ª Turma Cível identificou falhas no dever de vigilância, apesar da previsão contratual de segurança armada 24 horas por dia. O tribunal entendeu que a terceirização do serviço não afasta a responsabilidade da concessionária. A indenização de R$ 16.174,00 por danos materiais foi mantida, com correção monetária e juros. A decisão foi unânime.

Justiça concede liminar e permite funcionamento temporário de casa de aposta

Justiça Federal em São Paulo concede liminar que permite à Stake Brazil continuar operando até 25 de outubro de 2026. A decisão considera a necessidade de observar um prazo de transição antes da suspensão das atividades.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo