Gestante não tem estabilidade no emprego se incorrer em justa causa

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estabilidade no emprego
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De acordo com a 3ª Turma do TRT-18 (GO), uma falta grave que se configura como hipótese de dispensa por justa causa faz desaparecer a estabilidade da gestante em emprego.

Uma trabalhadora foi dispensada por desídia em 2016 e ingressou com uma ação para reverter a medida.

O pedido foi negado pela 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, o que fez com que a mulher interpusesse recurso no tribunal, alegando que a dispensa não poderia ter ocorrido diante de sua gravidez.

Entretanto, o TRT-18 manteve a sentença de primeiro grau, sob o argumento de que a desídia da empregada vinha ocorrendo antes da gravidez, e que a empresa observou o princípio da gradação das penas.

justa causa
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A empregado havia recebido advertências e suspensões por faltas reiteradas e injustificadas ao trabalho, que perfizeram o total de 25 ao longo do contrato de trabalho iniciado em 2013.

O desembargador, apesar de ter salientado que a lei protege a empregada gestante com a estabilidade provisória prevista na ADCT, isso não ocorre quando há dispensa motivada.

O recurso foi negado por unanimidade. (Com informações do portal Conjur.)

Processo: RO-0010858-52.2016.5.18.0051

EMENTA

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 128. NÃO PROVIMENTO.

I. Irretocável a decisão ora agravada, no que deixa de admitir os embargos, por deserção, se a parte recorrente, ao interpor o referido recurso, não procede à integralização do valor então arbitrado à condenação, tampouco efetua o depósito recursal no montante exigido à época para fins de manejo do aludido apelo.
II. Ademais, ainda que fosse concedido o benefício da Justiça gratuita à reclamada, conforme pugnou no presente agravo regimental, não estaria isenta de efetuar o depósito recursal previsto no artigo 899, § 1º, da CLT, uma vez que a
concessão da Justiça gratuita não abrange o depósito recursal. Sendo assim, o não recolhimento do depósito em questão implica deserção do recurso de embargos interposto, como no caso dos autos. Precedentes
III. Correta, pois, a deserção então pronunciada na decisão agravada.
IV. Agravo regimental conhecido e não provido" (AgR-E-AIRR - 2293-52.2013.5.08.0126, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016).

(TRF-18 - PROCESSO TRT - AIRO e RO-0010858-52.2016.5.18.0051 RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS RECORRENTE(S) : CLEIDE VIEIRA DE SANTANA CAVALCANTE ADVOGADO(S) : OSNALDO DE ALMEIDA SANTOS JUNIOR RECORRENTE(S) : TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA ADVOGADO(S) : FABRÍCIO JOSÉ DE CARVALHO ADVOGADO(S) : FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA ADVOGADO(S) : PAULO PEREIRA AMORIM JUNIOR.)

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