Aplicando o princípio da insignificância, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu um homem, condenado a um ano de reclusão, em regime semiaberto, pelo furto de uma peça de picanha, avaliada em R$ 52.
O fato se deu em maio de 2018, no Guará, uma das Regiões Administrativas do Distrito Federal, quando o homem foi pego pelo fiscal de prevenção de um supermercado quando saía com a peça de carne escondida em suas roupas.
Condenado em 1ª instância, ele teve apelação negada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o entendimento de que o princípio da insignificância (ou bagatela) não se aplicaria aos casos em que o réu for reincidente.
Após análise do recurso em habeas corpus (RHC 210198), o ministro Gilmar Mendes afirmou que, embora as Turmas do STF tenham se posicionado no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, o caso tem particularidades que justificam a absolvição do réu.
De acordo com o ministro, a situação chama a atenção “pela absoluta irrazoabilidade” de ter movimentar todo o aparelho estatal (polícia e Judiciário) para condenar uma pessoa pelo furto de uma peça de carne. Embora a conduta esteja adequada ao crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (tipicidade formal), não houve a chamada tipicidade material, ou seja, a lesão não foi representativa.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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