A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o período de ginástica laboral representa tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado como hora extra. Por isso, condenou um produtor rural de Paraguaçu Paulista (SP) ao pagamento de horas extras a seu funcionário, cortador de cana de açúcar.
O trabalhador rural ajuizou uma ação na 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP), informando que ficava 20 minutos aguardando o início da ginástica laboral, que durava 15 minutos e era de participação obrigatória, sendo inclusive fiscalizadas pelo empregador. Diante disso, pediu a consideração do tempo da ginástica como tempo à disposição da empresa, com o respectivo pagamento das horas correspondentes.
Em sua defesa, a empresa alegou que a ginástica visava a proteção da saúde do empregado, que o tempo estava compreendido na remuneração e que havia apenas orientação para os exercícios. Destacou que eles eram realizados dentro da jornada, com duração de 10 minutos.
O tema foi modificado recentemente com a reforma trabalhista. Antes da reforma, o tempo de serviço efetivo era aquele em que o empregado fica à disposição da empresa aguardando ordens. Atualmente, há situações especificadas que não são consideradas como tempo à disposição do empregador.
Para o TRT-15, a prática de ginástica laboral está inserida no poder diretivo das atividades do trabalho, e que o trabalhador não pode querer que uma média de produção lhe seja atribuída para os intervalos em que não poderia produzir, ainda que estivesse à disposição do empregador.
No recurso de revista ao TST, o trabalhador sustentou que, por atuar no corte de cana, sua remuneração depende da produção do dia (quantidade da cana cortada). Em outras palavras, não recebe nada pelo tempo gasto na ginástica laboral.
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou a jurisprudência do TST, que se posiciona no sentido de que o tempo da ginástica laboral é considerado tempo à disposição da empresa. Entendeu, portanto, que a decisão do TRT contrariou o artigo 4º da CLT e deve ser reformada. Assim, é devida a condenação do empregador ao pagamento de horas extras pelo tempo à disposição.
Processo 789-63.2011.5.15.0036
Fonte: Conjur