A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Brasília (DF) condenou a companhia aérea GOL Linhas Áreas S.A. ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ocasionados a passageiro que foi impedido de embarcar por falta de assento, já que a aeronave prevista estava em manutenção não agendada e foi substituída por um avião menor.
O autor afirmou que, ao se apresentar no balcão para fazer “check in” no voo que iria de Brasília a Nova Iorque, teve seu embarque negado sob a justificativa de que não havia mais assentos na aeronave, fenômeno conhecido como “overbooking”, sendo realocado em voo marcado para o dia seguinte, fato que atrasou sua chegada em mais de nove horas.
Em sua contestação, a empresa aérea se defendeu e afirmou que não praticou “overboking”, tendo em vista que por causa de manutenção não programada na aeronave realizou a substituição por uma outra com número menor de poltronas.
Ao verificar o caso, a juíza de direito disse que restou incontroverso que o motivo do passageiro não ter embarcado foi a manutenção não programada da aeronave, bem como sua troca por aeronave menor. Desta forma, explicou que o consumidor não pode ser prejudicado por atos de responsabilidade da companhia aérea.
“Diante destes fatos, tenho pela procedência do pedido autoral, uma vez que é dever da requerida proceder com a manutenção regular, e antecipada de suas aeronaves, não devem de forma alguma impor aos consumidores que atrasem seus compromissos a espera de novo voo que partiria no dia seguinte ao contratado, restando, portanto, caracterizado o dano moral”, destacou a magistrada.
Processo: 0760698-47.2019.8.07.0016 – Sentença (inteiro teor para download).
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)
Inteiro teor da sentença:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB |
Número do processo: 0760698-47.2019.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ALIJOFRAN LIMA BRANDÃO
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por ALIJOFRAN LIMA BRANDAO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer a condenação da requerida a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré pugna pela improcedência do pedido autoral.
À secretaria para que proceda a retificação do pólo passivo da demanda, passando a constar Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.575.651/0001- 59.
É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que adquiriu junto à requerida passagem aérea para o trecho Brasília – Nova Iorque, com embarque previsto para às 18 horas do dia 07/10/2019, chegando ao destina às 06h16min do dia 08/10/2019. Ocorre que ao se apresentar para embarque, o autor foi informado que não poderia embarcar, eis que não havia espaço na aeronave, sendo realocado em voo que partiria no dia seguinte, e chegaria ao destino 9 horas após o contratado.
Em sede de contestação a requerida alega que não há que se falar em overbooking, e que o real motivo do autor não ter embarcado se deve ao fato de manutenção não programada na aeronave, o que resultou na modificação da aeronave, que contava com quantidade inferior de assentos, em comparação com a aeronave programada para o voo.
Analisando o mais que dos autos consta, resta incontestável que o autor não conseguiu viajar em razão de manutenção não programada, e alteração por aeronave com capacidade menor de assentos.
Diante destes fatos, tenho pela procedência do pedido autoral, uma vez que é dever da requerida proceder com a manutenção regular, e antecipada de suas aeronaves, não devem de forma alguma impor aos consumidores que atrasem seus compromissos a espera de novo voo que partiria no dia seguinte ao contratado, restando, portanto, caracterizado o dano moral.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 5.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)