O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) determinou que à PBPrev – Paraíba Previdência – atualizasse o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e o Adicional de Inatividade(AI) até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, mantendo-se congelado, posteriormente pelo valor nominal, no soldo do militar Francisco de Assis Silva.
O juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga, em decisão monocrática determinou, ainda, o pagamento retroativo aos valores vencidos durante o transcurso do processo, respeitando a prescrição quinquenal, e proveu, em parte, a Remessa Necessária para adotar a interpretação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cálculo da atualização do valor da condenação. Onaldo Queiroga observou o incidente de uniformização de jurisprudência do TJPB.
Segundo o relatório, Francisco de Assis pleiteou a atualização dos valores pagos, bem como o pagamento retroativo e dos valores a vencer durante o transcorrer do processo devidamente corrigido. Na ação, Francisco alegou que estas rubricas foram indevidamente congeladas, por uma interpretação errada da Lei Complementar nº 50/2003, que não alcançaria os militares.
A PBPrev defendeu a aplicação da Lei Complementar nº 50/2003, afirmando que a expressão “servidores públicos” alcança os policiais militares. Já Francisco de Assis pediu a reforma da sentença para incluir na obrigação de descongelar as parcelas ATS e Adicional de Inatividade, determinando que sejam pagas proporcionalmente à parcela soldo recebida em janeiro de 2012, bem como o pagamento dos valores vencidos durante o transcurso do processo.
Ao analisar o mérito, o relator desproveu o apelo da PBPrev e lembrou que o TJPB pacificou o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do Estado, aplica-se, apenas, a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. “Após a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos adicionais e gratificações para os policiais militares”, frisou.
Queiroga ainda afirmou que “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)