Réu que furtou passarinho curió e máquinas prestará serviço comunitário e pagará multa
Como meio para manter o vício por entorpecentes, dois homens furtaram um passarinho curió avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais) e duas máquinas, uma plaina e uma maquita, respectivamente de uma madeireira e de uma loja de móveis usados, em Porto Belo, no estado de Santa Catarina.
Desta forma, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso de apelação criminal, sob a relatoria do desembargador Antônio Zoldan da Veiga, decidiu, por unanimidade, manter sentença condenatória que fixou a pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
O pássaro curió e as máquinas foram recuperados pela polícia e devolvidos aos donos. Um dos envolvidos morreu no transcorrer do processo e, por isso, sua punibilidade foi extinta.
A bordo de um veículo Fiat Prêmio de cor prata, os dois denunciados saíram da cidade de Tijucas e foram furtar objetos na cidade de Porto Belo, ambas localizadas no estado de Santa Catarian.
Ao chegar próximo de uma madeireira, perceberam o canto de um pássaro curió. O proprietário da empresa verificou que o cão latia o tempo todo e, por isso, foi conferir sua propriedade, oportunidade então, que viu dois homens em fuga com o curió na gaiola. Não conseguiu anotar a placa do veículo Fiat Prêmio, no entanto, tomou conhecimento que outro estabelecimento comercial também fora alvo dos denunciados e que o proprietário havia anotado as informações da placa do carro e modelo/marca.
Depois de registrar um boletim de ocorrência, os policiais se deslocaram até um ferro-velho em Tijucas e descobriram que a dupla passara pelo lugar. O funcionário do ferro-velho afirmou ter adquirido as máquinas pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e que um cliente adquiriu o passarinho curió por R$ 200,00 (duzentos reais). Ambos afirmaram, que não tinham conhecimentos que os bens e o curió eram furtados e reconheceram os acusados. Com o falecimento de um dos envolvidos, tão somente o proprietário do Fiat Prêmio foi condenado pela magistrada Manoelle Brasil Soldati.
Não satisfeito com a decisão condenatória de primeiro grau, o denunciado apresentou um recurso de apelação criminal para pugnar por sua absolvição por insuficiência de provas. Como ato contínuo, destacou a existência de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, sob a alegação de que a vítima mantinha o pássaro curió em cativeiro sem licença. Também requereu a desclassificação para o crime de furto simples.
“Por esses motivos, não preenchidos os requisitos do artigo 17 do Código Penal, rejeita-se também o pleito de reconhecimento de crime impossível, uma vez que a coisa subtraída se revela própria ao delito em questão. Por fim, não merece prosperar a almejada desclassificação do delito para furto simples, uma vez que está plenamente confirmado nos autos o concurso de agentes”, disse o relator, desembargador Zoldan da Veiga, em seu voto.
A sessão foi presidida pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e dela também participou o desembargador Luiz Cesar Schweitzer.
Apelação Criminal n. 0002600-73.2010.8.24.0139 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do TJSC)
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. APELANTE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO UTILIZADO PARA FUGA DO LOCAL DOS FATOS. ACUSADO FLAGRADO JUNTAMENTE COM O CORRÉU VENDENDO O PRODUTO DO CRIME (PÁSSARO CURIÓ) LOGO APÓS OS FATOS. COMPRADOR DA RES FURTIVA QUE RECONHECE OS AGENTES CRIMINOSOS NA DELEGACIA DE POLÍCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGADA IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO EM RAZÃO DA VÍTIMA MANTER PÁSSARO EM CATIVEIRO SEM LICENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ DE QUE NÃO SE EXIGE A LICITUDE DO BEM SUBTRAÍDO. OBJETO PRÓPRIO PARA A TIPIFICAÇÃO DO CRIME. TESE AFASTADA.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO. VÍTIMA QUE VIU DOIS MASCULINOS SE EVADIREM DE SUA RESIDÊNCIA APÓS A SUBTRAÇÃO. PROVA ORAL QUE ATESTA A VENDA DA RES FURTIVA EFETUADA PELOS DOIS RÉUS. QUALIFICADORA CONSERVADA. PEDIDOS CONSECUTIVOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS PREJUDICADOS ANTE O INDEFERIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DEVIDO EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. MONTANTE ESTABELECIDO EM ATENÇÃO AO ART. 20, § § 3º E 4º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0002600-73.2010.8.24.0139, de Porto Belo, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 08-08-2019).