Homem é condenado por agredir cadela com cano de PVC
Um homem foi condenado por abuso e maus-tratos contra animal doméstico na comarca de Lauro Müller. A sentença é da juíza de direito Maria Augusta Tonioli. De acordo com a denúncia, no mês de março do ano de 2016 ele teria golpeado uma cadela com um cano de PVC e ferido o animal na pata traseira.
Vizinhos do acusado teriam acionado voluntários de uma ONG do município de Lauro Müller, que denunciaram o ocorrido e ainda realizaram o tratamento do animal.
Entre os depoimentos da acusação, voluntárias da entidade de defesa animal disseram que, ao atender denúncia sobre o caso, encontraram o animal já machucado. Pessoas que moram próximas do local, naquela ocasião, apontaram o homem como responsável pelas agressões.
Em sua defesa, o acusado garantiu que não agrediu a cadela. Entretanto, pesa contra ele outro registro de agressão a animais. Ele foi condenado a três meses de detenção e 10 dias-multa, pena que foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Cabe recurso da decisão.
Ação Penal n. 0000350-19.2016.8.24.0087 – Sentença (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
Teor do ato:
Diante disso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para condenar o acusado Jeferson Vieira ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicialmente aberto, por infração ao art. 32 da Lei n. 9.605/98. Fica a reprimenda corporal substituída, contudo, por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigentes nesta data, montante que reverterá oportunamente a entidade beneficente, eleita pelo Juízo da Execução. Sem custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/1995. Considerando a ausência de preenchimento dos requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312), autorizo o acusado a recorrer em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo da reparação cível, consoante art. 387, IV, do CPP, pois não formulado pedido nesse sentido. Nos termos da resolução n. 08 do Conselho da Magistratura, fixo a remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) Dr. Jonas Novaski dos Santos – OAB/SC n. 50.112 em R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais). Requisite-se. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos apenados no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CF); b) comunique-se à Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, para formação do rol estadual; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina para suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); d) expeça-se o PEC definitivo ao juízo competente para a execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Jonas Novaski dos Santos (OAB 50112/SC)