Hospital deve indenizar paciente por dano permanente após falha na prestação do serviço

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Hospital e clínica devem indenizar por atendimentos que não diagnosticaram apendicite em criança
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

O Hospital Ortopédico e Medicina Especializada – Home foi condenado a indenizar uma paciente que ficou com deformidade no antebraço após falha na prestação do serviço. A decisão é da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Claras (DF). O juiz de direito entendeu que a paciente deve ser indenizada tanto por dano estético quanto por dano moral.

Afirma a demandante que, depois de sofrer uma queda no banheiro de casa, foi ao hospital buscando atendimento de urgência. Ela relata que foi constatada fratura e que o profissional que a atendeu “colocou a mão fraturada no lugar” e depois a engessou. A paciente afirma que o braço foi imobilizado por meio de gesso por 45 dias e que, depois desse período, retornou ao hospital e constatou, a olho nu, que o membro estava com deformidade. Ela ressalta também que a cirurgia corretiva a qual foi submetida somente amenizou as dores e que há recomendação para um novo procedimento. A promovente afirma que as atividades do dia a dia foram prejudicadas em razão do tratamento prestado pelo hospital e pede para ser indenizada.

Em sua contestação, o hospital sustenta que a deformidade no braço da autora existia antes do atendimento. O demandado afirma ainda que o protocolo de atendimento para a fratura apresentada pela parte demandante foi adequado e que não houve falhas na prestação do serviço.

Ao verificar o caso, o magistrado ressaltou que tanto os documentos juntados aos autos quanto o laudo pericial mostram que houve a falha na prestação do serviço, estando presentes o dano e o nexo de causalidade. Para o julgador, o hospital possui responsabilidade objetiva e deve indenizar a demandante tanto pelos danos morais provocados quanto pelos danos estéticos. “Dentre os requisitos necessários à identificação de responsabilidade civil por fato do serviço constatei, deveras o dano. É inquestionável que a condição física do braço da parte autora está comprometida”, afirmou.

O juiz de direito observou que, “apesar do tratamento eleito ser previsto ordinariamente, para o caso concreto não foram bem avaliadas situações particulares da paciente”. O magistrado lembrou que a paciente retornou ao hospital se queixando de dores e inchaço na mão 2 dias depois de engessar o braço e precisou de intervenção cirurgia depois de receber alta médica. “Não parece razoável (…) supor que uma intervenção médica pós-fratura possa ter gerado as consequências que gerou para a autora que precisou se submeter a cirurgia um mês após a ‘alta’ ”, pontuou. O julgador lembrou que “as consequências de uma prestação de serviço inadequada possuem grande envergadura ao bem estar do consumidor pois toca sua condição físico-motora” e que a autora conviverá com a “protuberância na região do antebraço” de forma perene.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar a demandante a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos estéticos e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700341-89.2019.8.07.0020

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