O Hotel Urbano Viagens e Turismo foi condenado a pagar de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) por uso indevido de fotografia do Centro Histórico de João Pessoa de autoria de José Pereira Marques Filho (Zé Marques), recorrente na Apelação 0003285-90.2015.815.2003.
O referido recurso de apelação foi interposto por Wilson Furtado Roberto, advogado do promovente e fundador do escritório Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica.
Por decisão do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, foi pugnada a procedência da demanda de indenização em desfavor do Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A e outros à reparação material no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e moral, além de ser também condenado a excluir a fotografia de autoria do fotógrafo do site e publicar a autoria da obra fotográfica em três jornais de grande circulação de João Pessoa/PB.
O fotógrafo alegou que cobra entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo licenciamento de suas fotografias e que a foto do Centro Histórico de João Pessoa foi publicada sem sua autorização e remuneração, bem como sem a sua autoria no site do Hotel Urbano Viagens e Turismo – www.hotelurbano.com.br.
Concluiu-se que o Hotel Urbano infringiu a Lei de Direitos Autorais e, portanto, deverá ressarcir devidamente o fotógrafo com o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data da primeira reprodução não autorizada da fotografia.
Em relação aos danos morais, o Hotel Urbano Viagens e Turismo foi condenado a pagar uma indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data do Acórdão. Além disso, a empresa tem que excluir de seu site a fotografia que foi usada indevidamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia e pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
O blog de Leonardo Sakamoto não foi condenado, pois concluiu-se que o blogueiro não é responsável pelo conteúdo publicitário que seus anunciantes – neste caso, o Hotel Urbano – disponibilizam em seu site.
Processo: 0003285-90.2015.815.2003 – Acórdão
Ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DOS RÉUS – DIREITO A DANO MATERIAL CONFIGURADO – DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA – LEI DE DIREITOS AUTORAIS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PROVIMENTO DO RECURSO. – Art. 7º da Lei 9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; – Utilização comercial de fotografia profissional sem a autorização do autor. Contrafação. Dano material e moral caracterizado. Dever de indenizar. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032859020158152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 22-11-2016)