A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a pagar à parte autora o valor de R$ 109.521,52 a título de parcelas vencidas de abono de permanência. O abono é referente a um servidor falecido, com a incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora.
Conforme o Instituto, o pagamento de exercícios anteriores, após seguir etapas legais e orçamentárias, depende da desistência da ação judicial correspondente, conforme determinado pelo órgão gestor do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec).
O relator do processo (1002404-83.2017.4.01.3900), desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que, segundo consta dos autos, o crédito do autor está em situação regular para o pagamento de exercícios anteriores, aguardando apenas a liberação do pagamento pela área de recursos humanos, de acordo com o cronograma da disponibilidade financeira.
O entendimento da Turma, conforme explicado pelo magistrado, é de que a ausência de dotação orçamentária para o pagamento de créditos a servidores públicos não pode ser motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores, especialmente quando a própria Administração Pública reconhece a dívida.
Conforme o magistrado, “Dessa forma, não é cabível a alegação de falta de orçamento público como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, como pretende a apelante, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar. No tocante aos encargos legais, incidem juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros fixados pelo STF e STJ (…)”, concluiu.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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