Caso haja impenhorabilidade, esta recairá sobre o bem de menor valor
Imóvel usado como residência não pode ser penhorado. O entendimento unânime é da 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
A 1º Vara da comarca de Trombudo Central levou em consideração que a família tinha outros imóveis além do que era alvo do processo, o que entrava em desacordo com a Lei n. 8.009/90. Também foi questionado o caráter residencial do apartamento.
O desembargador Salim Schead dos Santos, relator do agravo de instrumento no TJ, afirmou que ao contrário do que foi afirmado na decisão “não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade”.
O relator ainda destacou que, de acordo com o artigo 5º da Lei n. 8.009/90, no caso da família possuir outros imóveis a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.
O morador do apartamento, titular do processo, apresentou a fatura de energia elétrica do imóvel em seu nome e atas de assembleias do condomínio que apontavam a eleição de sua esposa como síndica.
“Havendo prova suficiente do uso residencial, a descaracterização do bem de família competiria ao exequente”, afirmou o magistrado.
Na decisão, o desembargador mencionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que descarta a necessidade da comprovação da singularidade patrimonial para fins de impenhorabilidade do bem de família.
Agravo de Instrumento 0183224-44.2013.8.24.0000
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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