A Primeira Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da Vara Única de Ilhéus que julgou improcedente o pedido de anulação do ato que exonerou o autor em decorrência de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e de reintegração ao serviço público federal e ainda, indenização por danos materiais e morais.
Em suas razões, o apelante alegou que a Administração não cumpriu aas promessas feitas para motivar adesão ao Programa (orientação para busca de novo emprego, orientação para busca de negócio próprio ou diversas formas de prestação de serviço; requalificação e aperfeiçoamento profissional).
Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destacou que não é possível a invalidação do ato de exoneração por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário sem ter sido evidenciada que a vontade do servidor decorreu de fraude, engodo ou outra “conduta escusa da Administração”. Disse ainda não ser suficiente o juízo de valor formado pelo aderente, “a partir do insucesso de suas empreitadas pós-exoneração com vistas ao reingresso ao mercado de trabalho ou frustração das expectativas quanto à alternativa do empreendedorismo”.
O desembargador ressaltou que, por se tratar de adesão voluntária, a opção pela permanência no serviço não poderia ensejar qualquer espécie de sanção aos trabalhadores, e que somente em face nas situações expressas na Lei nº 8.112/90 é admissível a reintegração de servidor público. Na espécie, não se tem evidenciada hipótese de invalidade da demissão, por decisão administrativa ou judicial.
O reator concluiu dizendo que, “de tal sorte, ausente o ato ilícito, nulo e/ou lesivo por parte da Administração, por não haverem satisfatoriamente demonstrados nos autos, é imperioso admitir a inexistência de dano moral e/ou material passíveis de reparação e compensação”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 2004.33.01.001585-4/BA
GC
Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PDV – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. REINTEGRAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, busca o recorrente a nulidade do ato de sua exoneração decorrente de PDV, reintegrando-o aos quadros do serviço público federal, com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, por não haver a União cumprido as promessas feitas aos demitidos, como atrativo à adesão. 2. Não há cuidar de impossibilidade jurídica. De fato, o ordenamento jurídico não contém vedação expressa à tentativa de reversão de Plano de Demissão Voluntária, sob a alegação de sua nulidade, como na espécie. 3. O prazo prescricional iniciou-se com a publicação da portaria de exoneração do servidor, por se cuidar de ato único de efeitos concretos. Sendo o autor exonerado aos 27/08/1999 e a presente ação ajuizada somente em 28/07/2004, não houve o transcurso do prazo prescricional, de 5 anos.entre um e outro termo. 4. Não é possível a invalidação do ato de exoneração, por adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), sem a evidenciação de ter sido a manifestação da vontade do aderente fruto de alguma espécie de fraude, engodo ou outra conduta escusa da Administração. Não é suficiente o juízo de valor formado pelo aderente a partir do insucesso de suas empreitadas pós-exoneração com vistas ao reingresso ao mercado de trabalho ou frustração das expectativas quanto à alternativa do empreendedorismo. 5. Somente em face das situações tratadas no artigo 28 da Lei 8.112/90, mostra-se possível a reintegração de servidor público. De fato, na espécie, não se tem evidenciada hipótese de invalidade da demissão (penalidade), por decisão administrativa ou judicial, conforme preconizada na citada norma. 6. Ausente o ato ilícito, nulo e/ou lesivo por parte da Administração, por não haverem sido satisfatoriamente demonstrados nos autos, é imperioso admitir a inexistência de dano moral e/ou material passíveis de reparação e compensação. 7. Sentença confirmada. (TRF1 – AC 0001652-39.2004.4.01.3301 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/12/2016)