Incide imposto de renda sobre superávit de plano de previdência de fundação

Data:

Há incidência de imposto de renda sobre superávit de plano de previdência de Fundo de Previdência, segundo TRF2

Plano de Previdência
Créditos: Worawee Meepian / iStock

Quando um beneficiário de previdência privada paga sua contribuição a um fundo, esse valor é aplicado junto com as contribuições dos outros participantes. Se as aplicações gerarem um superávit, sobre este plus é cobrado imposto de renda.

Assim julgou a 4ª Turma do TRF2, confirmando sentença dada em ação proposta por um grupo de beneficiários do Fundo de Previdência Privada da Vale – VALIA.

Os autores da ação alegaram que o superávit não constituiria acréscimo patrimonial por não ser resgate de contribuição, ou seja, não haveria fato gerador de imposto de renda. Por outro lado, sustentaram que se fosse considerada a incidência do imposto de renda sobre esta verba, haveria bitributação, pois a maioria das contribuições feitas pelos participantes da entidade de previdência privada ocorreu antes da Lei nº 9250/95, quando havia desconto na fonte do tributo.

A avaliação do relator do processo, desembargador federal Ferreira Neves, foi no sentido de que “o resultado superavitário (…) se constitui em inequívoco acréscimo patrimonial, visto que é obtido através de um fluxo de investimentos e aplicações financeiras administrado pela patrocinadora, gerando valores que nunca estiveram à disposição dos participantes.”

O magistrado acrescentou que a cobrança de imposto de renda sobre a verba objeto da ação respeita o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, pois se encaixa na previsão contida no art. 43, inciso II, do Código Tributário Nacional – CTN.

Ferreira Neves ressaltou que pela sistemática atual (Lei nº 9.250/95), as contribuições previdenciárias, bem como o rateio de verbas decorrentes de investimentos e aplicações, não são tributados na fonte.

Desta forma, não há bitributação em relação a nenhuma das parcelas, seja contribuição resgatada ou verba oriunda de superávit. Ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido.

Proc.: 0002475-46.2012.4.02.5001 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF2

Ementa:

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LC Nº 109/2001. SISTEMÁTICA. SUPERAVIT. VALORES DECORRENTES DE INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ARTIGO 43, II DO CTN. LEI 9.250/96. APLICABILIDADE.

1.Trata-se de apelação cível interposta pelos autores em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária em epígrafe, objetivando a restituição do imposto de renda incidente sobre a distribuição de parcela denominada "abono de permanência previdência complementar e/ou superavit".

2.A questão fundamental cinge-se ao enquadramento, ou não, das supracitadas verbas no conceito de renda ou acréscimo patrimonial.

3.Os referidos benefícios estão previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Valia - provenientes do Fundo de Distribuição de Superavit - tendo o seu pagamento condicionado à preliminar recomposição obrigatória da Reserva de Contingência prevista no artigo 18 da Res. CGPC nº 26/Conselho Gestor da Previdência Complementar, vinculado ao Ministério da Previdência Social, bem como às disposições contidas no artigo 20 da Lei Complementar nº109/2001.

4.A Lei Complementar nº 109/2001 estabelece em seus artigos 21, 22 e 23, a sistemática para um ocasional superávit dos planos de benefícios, como forma de sustentabilidade econômica da própria entidade.

5.O resultado superavitário previsto na norma em comento se constitui em inequívoco acréscimo patrimonial, visto que é obtido através de um fluxo de investimentos e aplicações financeiras administrado pela patrocinadora.

6.A obrigação tributária imputada aos contribuintes observa as disposições legais previstas nos artigos 43, II do CTN e 33 da Lei 9.250/95, atendendo ao princípio da legalidade no direito tributário.

7.Precedentes jurisprudenciais: TRF-1-AC-00084863520124013800, 8ª Turma, Dje 27.03.2015, TRF-3-APELREEX 00244437720104036100, 3ª Turma, Dje 1 13.06.2014, TRF-2- AC-2013.51.02.000262-6, 4ª Turma, DJe 27.03.2015 e STJ- REsp 1011554/CE, 2ª Turma, Dje 26.09.2008. 8. Recurso desprovido.

(TRF2 - Processo: 0002475-46.2012.4.02.5001. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 03/11/2016. Data de disponibilização 09/11/2016. Relator FERREIRA NEVES)

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