A indenização é devida se o plano de saúde negar internação de emergência. Isso porque o plano tem obrigação de cobrir a internação. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM).
Com a decisão, a autora da ação receberá quase R$ 15 mil como reparação. A cliente foi submetida a exames clínicos e ambulatoriais em hospital credenciado pelo plano.
Apesar de apresentar insuficiência cardíaca e dificuldade respiratória, ela recebeu alta e foi orientada a procurar um médico especialista - o plano alegou período de carência.
Tão logo o quadro se agravou, a mulher deu entrada na emergência de hospital particular e foi encaminhada para UTI.
“A operadora tem a obrigação de cobrir a internação que se fizer necessária após o atendimento inicial de uma situação de emergência ou urgência”, relatou na decisão a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
A magistrada julgou procedente indenização por danos materiais no valor de R$ 4.156,95 e de danos morais em R$ 10 mil pela "frustração e ansiedade geradas" em situação de vulnerabilidade.
Apelação 0611856-62.2016.8.04.0001
Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do TJ-AM.
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