A 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande negou pedido de indenização a título de danos morais ajuizado por imobiliária e dono do empreendimento em desfavor de influenciador digital.
Segundo os autos, o influencer digital parou o carro no estacionamento da empresa e, após o autor pedir para que tirasse o veículo dali, o demandado iniciou a gravação de vídeos afirmando que o espaço é público e que a guia teria sido rebaixada irregularmente, contrariando as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Para o magistrado Adson Gustavo de Oliveira, a conduta do promovido não pode ser configurada como ilícito civil, mas sim liberdade de expressão, tendo em vista que a imagem do empresário e do empreendimento foram preservadas durante o vídeo. “O réu permaneceu com a câmera frontal do aparelho celular voltada para o seu rosto a todo tempo, preservando tanto a imagem da imobiliária quanto do empresário. Além disso, houve uma ligeira (brevíssima) captura da imagem da fachada durante o vídeo, não sendo possível, pela qualidade das imagens, identificar com clareza sequer o nome da empresa”, destacou, salientando que as informações pessoais do demandante vieram à tona depois da veiculação da informação sobre o ocorrido em uma matéria jornalística, o que desloca o nexo de causalidade para terceiros.
“Nessa perspectiva, o comportamento do réu não causou danos à reputação dos envolvidos, tampouco provocou exposição indevida do empresário e da pessoa jurídica ora autores, requisitos essenciais para fins de indenização por danos extrapatrimoniais”, concluiu o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1006015-21.2025.8.26.0477
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo)
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