O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento [julgou inviável] à Reclamação (RCL) 25992, em que o ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho contestava decisão do juízo da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes (RJ), que determinou a retirada da internet (Facebook e Blog do Garotinho) de todas as matérias e comentários relativos à ação penal da qual ele é réu. O juiz também proibiu Garotinho de tratar desse assunto em novas publicações. Na reclamação, o ex-governador alegou que a determinação feria a liberdade de imprensa e de informação, em ofensa à decisão do STF na ADPF 130, em que o STF declarou não recepcionada pela Constituição de 1988 a Lei de Imprensa (Lei Federal 5.250/1967).
A decisão que determinou a retirada de matérias e comentários foi tomada pelo juiz eleitoral a pedido do Ministério Público Eleitoral, sob o argumento de Garotinho, mesmo após sua prisão e concessão de liberdade com imposição de medidas restritivas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), continuava a utilizar seu blog para atacar as autoridades envolvidas na apuração do caso (delegados, juízes e promotores), bem como para constranger testemunhas, além de tentar desacreditar as investigações e o processo em que é réu. Para o juízo, os ataques às autoridades indicam, em tese, a caracterização de crime de desacato, e quanto aos demais, o crime de coação de testemunhas.
Em sua decisão, o ministro Teori Zavascki ressaltou que, ao determinar a Garotinho que se abstenha de se manifestar sobre fatos relacionados à denúncia contra ele apresentada, não se baseou na Lei de Imprensa, e sim no inciso VI do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”. O ministro enfatizou que, para tanto, o juiz eleitoral consignou que, a despeito das medidas cautelares já impostas pelo TSE, Garotinho continuou a utilizar os meios de comunicação para constranger e intimidar testemunhas e autoridades, e, ainda, para tentar desacreditar as investigações e o processo – daí a conclusão de que tais medidas cautelares, por via transversas, foram descumpridas.
O ministro Teori acrescentou que, em sua decisão, o juiz eleitoral afirmou, “com acerto”, que tais medidas não configuram cerceamento à liberdade de imprensa, uma vez que não há vedação à divulgação de notícias e fatos referentes a terceiros, e sim imposição de medidas contra o próprio réu em ação penal, por estar utilizando os meios de comunicação para fins ilícitos. “Como se vê, não se trata propriamente de censura à atividade jornalística, e sim de proibição da utilização dos meios de comunicação para tratar da ação penal em curso contra o reclamante (com fundamento no artigo 319, VI, do CPP), em extensão às medidas cautelares já impostas pelo TSE”, afirmou o ministro Teori, ao negar seguimento à reclamação por falta de identidade entre o ato reclamado e a decisão do STF apontada como violada.
VP/FB
Processo relacionado: Rcl 25992
Fonte: Supremo Tribunal Federal