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JT anula acordo prejudicial a empregado que teve advogado pago pelo empregador

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que desconstituiu a sentença homologatória de acordo firmado entre a América Latina S.A. – Distribuidora de Petróleo e um motorista de carreta. Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, o acordo não condizia com a vontade do empregado, pois foi patrocinado por advogado indicado pela empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo trabalhador, por entender que houve vício de consentimento. No recurso para o TST, a empresa sustentou que a decisão do TRT se baseou “apenas em indícios”, e que houve má valoração das provas do processo.

Conluio

De acordo com o relator, porém, o que se verificou foi um conluio entre a empresa e o advogado que representou o trabalhador, visando à quitação do contrato de trabalho perante o Judiciário. Documentos e testemunhas demonstraram que a empresa tinha por hábito indicar o advogado para que seus empregados postulassem a rescisão do contrato na Justiça do Trabalho. Uma delas disse que foi orientada a não questionar o acordo perante o juiz, pois “poderia levar até dez anos para receber o seu FGTS e as outras parcelas rescisórias”.

Segundo o ministro Bresciani, os depoimentos corroboraram os fatos narrados pelo trabalhador, deixando claro que o acordo não condizia com a sua vontade e foi realizado, na verdade, à sua revelia. E, segundo o artigo 485, inciso VIII, do CPC de 1973, o vício de consentimento justifica a sua anulação.

Por maioria, a SDI-2 manteve a decisão regional que determinou o corte rescisório da sentença. Ficou vencido o ministro Vieira de Mello Filho.

(Mário Correia/CF)

Processo: RO-5028-21.2013.5.09.0000 - Acórdão

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEI Nº 5.869/1973. 1. ART. 485, VIII, DO CPC. ACORDO JUDICIAL. VÍCIOS QUE PREJUDICAM A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Na ação rescisória ajuizada com base no art. 485, VIII, do CPC, mostra-se imprescindível a evidência da caracterização de um dos vícios capazes de invalidar a transação. Na hipótese, os documentos colacionados aos autos comprovam que o acordo entabulado não condizia com a vontade do autor, pois patrocinado por advogado indicado pela reclamada. Nesse sentir, persistentes os defeitos que prejudicam a validade do negócio jurídico e impedem que a vontade seja declarada livre e de boa-fé, impõe-se a manutenção do corte rescisório. 2. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte, diretamente ou por meio de seu patrono, sendo inexigível outorga de poderes especiais no instrumento de mandato (O.J. nº 331 da SBDI-1/TST). Na hipótese em apreço, o autor firmou declaração de pobreza, sob as penas da lei. Não havendo prova em contrário apta a desconstituir a presunção relativa que paira sobre a referida declaração, impunha-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário conhecido e desprovido.(TST - Processo: RO - 5028-21.2013.5.09.0000 Tramitação Eletrônica. Número no TRT de Origem: AR-5028/2013-0000-09. Processo TRT - Referência: RO-5673/2010-0069-09. Processo TRT - Referência: RO-1872/2010-0069-09. Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Recorrente(s): AMÉRICA LATINA S.A. - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO. Advogado: Dr. Saulo Ferreira Netto. Recorrido(s): RUDINEY ALVES. Advogado: Dr. Carlos Eduardo Toniolo Silva; Advogado: Dr. Cirineu Dias; Advogado: Dr. Daniel Costa Freitas; Advogado: Dr. Leonaldo Silva; Advogada: Dra. Marta Dias de França; Advogado: Dr. Raphael Sampaio Malinverni. Recorrido(s): POSTO AMÉRICA LATINA LTDA. Data da publicação: 10.02.2017)

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