O juiz do Núcleo de Audiências de Custódia do TJDFT, em audiência realizada em 9/2, converteu em preventiva a prisão em flagrante de autuado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06.
De acordo com os relatos contidos no registro policial, o autuado foi detido quando tentava ingressar no presídio portando duzentos gramas de maconha. O autuado já vinha sendo monitorado pela polícia e teria tentado usar sua prerrogativa de advogado para não passar pelo procedimento de revista “scanner corporal”.
Após examinar os autos, o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão, registrou estarem presentes os requisitos legais e formais necessários para a decretação da prisão preventiva e ressaltou a gravidade do fato: “ Ao que se colhe do APF, ele se valeria da condição de advogado para ingressar com drogas, não passando pelo scanner corporal, submetendo-se apenas a aparelho detector de metais, que não capta entorpecentes. Acresço que a ação teria sido acompanhada pelo setor de inteligência do presídio. A quantidade de droga – quase duzentos gramas de maconha – confere inegável gravidade concreta à conduta, especialmente quando se constata que o entorpecente seria inserido no sistema prisional”.
Os requisitos para decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal e a mesma pode ser mantida enquanto estiverem presentes os requisitos para sua decretação.
A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que será distribuído para uma vara criminal , na qual os fatos serão apurados e o processo terá seu trâmite até uma decisão.
BEA
Processo: 2017.01.1.008042-4 – Ata de Audiência
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT