Juiz nega Justiça gratuita a bancária e cita posse de iPhone 16 como fundamento

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Créditos: corgarashu / Shutterstock.com

A 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, no Rio de Janeiro, negou o benefício da Justiça gratuita a uma bancária e, entre os fundamentos utilizados para afastar o pedido, considerou a informação de que a trabalhadora possuía um iPhone 16. Na decisão, o juiz André Corrêa Figueira também levou em conta a renda recebida pela trabalhadora e afirmou que o aparelho “não é para pobre”.

A bancária havia ajuizado reclamação trabalhista com diversos pedidos, entre eles reconhecimento de direitos relacionados a contrato de estágio, equiparação salarial, acúmulo de função, pagamento de comissões, participação nos lucros e resultados e indenização por danos morais.

Na sentença, os pedidos formulados contra a instituição financeira foram julgados improcedentes. Já as pretensões direcionadas ao agente de integração foram extintas sem resolução do mérito.

Ao analisar o pedido de concessão da Justiça gratuita, o magistrado observou que a trabalhadora havia recebido remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vigente em 2024, parâmetro que foi indicado na decisão como R$ 3.114,40.

O juiz destacou que o benefício é destinado àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, incluindo custas e honorários advocatícios. Na avaliação do magistrado, entretanto, além da renda auferida pela trabalhadora, outros elementos deveriam ser considerados para verificar sua capacidade econômica.

Entre esses elementos, o juiz mencionou uma informação apresentada pela própria bancária durante o depoimento prestado no processo: a posse de um aparelho celular iPhone 16. A partir disso, registrou na sentença que o equipamento “não é para pobre”.

Com base nesses fundamentos, o magistrado rejeitou o pedido de Justiça gratuita. Como consequência, a trabalhadora foi condenada ao pagamento de R$ 10.981,55 em custas processuais, calculadas sobre o valor atribuído à ação.

A sentença também estabeleceu o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte contrária.

Processo: 0100350-46.2023.5.01.0451

Leia a sentença.

(Com informações do Direito News)

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