Foi julgada improcedente ação proposta por mulher que, mesmo após contrair 51 empréstimos, que totalizam R$ 357,4 mil, junto a instituição financeira entre os anos de 2011 e 2019, contestou cobranças que chamou de “indevidas” em sua conta corrente e exigiu a restituição de tais valores em dobro. A decisão foi da juíza Graziela Shizuiho Alchini, titular da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul, que além de negar o pedido da cliente a condenou por má fé.
A cliente sustentou nos autos do processo (0303536-28.2019.8.24.0036) que notou os descontos irregulares a partir de 2015, sob diversas rubricas, como cobrança de juros, impostos, tarifas, seguros, empréstimos e consórcios. Apontou prática abusiva e má prestação de serviços do banco ao cobrar valores indevidos e ainda não apresentar documentação capaz de amparar os respectivos débitos. Admitiu, contudo, que firmou inúmeros contratos, empréstimos consignados e serviços.
A instituição financeira, em sua defesa, impugnou os documentos apresentados pela autora e requereu a improcedência dos pedidos diante da existência comprovada das dívidas. Pugnou pela improcedência da ação.
Para a juíza Graziela Shizuiho Alchini é incontroversa a relação contratual entre as partes, uma vez que a autora manteve conta corrente no banco réu por intermédio da qual recebeu seus proventos e realizou diversas movimentações, tudo conforme os extratos apresentados no processo. A partir daí, explica, não se exige contrato assinado para cada nova operação realizada, tampouco seu deslocamento até a sede do banco.
Segundo a magistrada a mulher não formulou pedido de revisão contratual, tampouco se insurgiu em relação a qualquer encargo, seja quanto à incidência em si ou ao percentual ou periodicidade estabelecidos. Apenas alegou, de forma genérica, que houve descontos não autorizados e indevidos em sua conta, somente observados por ela passados quatro anos da relação contratual.
“Se ela tinha conhecimento dos empréstimos datados (…) de 2011, é inimaginável ter consentido, por vários anos, com diversos descontos mensais em valores significativos se não tivesse recebido a contraprestação, a qual está comprovada por meio dos extratos em vultuoso valor. Não há como agora, tendo aproveitado dos créditos concedidos e usufruído amplamente dos benefícios advindos das contratações — como se vê dos extratos colacionados aos autos —, alegar que não há prova de autorização dos descontos correspondentes. Definitivamente não há a mínima evidência probatória a suportar as alegações”, anotou a magistrada.
Por fim, além de julgar improcedente o pleito de ressarcimento, a juíza condenou a mulher por litigância de má fé. “Com a intenção desonesta, houve a quebra do padrão ético de confiança e lealdade, indispensável para a convivência social, a qual sempre deve estar orientada e em busca de um comportamento adequado de respeito mútuo na vida da relação jurídica estabelecida”, conclui a juíza. Cabe recurso da decisão.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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