Caso ocorreu no norte do Estado de Santa Catarina
A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve condenação de profissional de saúde e município do norte do Estado pela morte de criança decorrente de erro médico. Seus pais e irmão vão receber, cada um, R$ 30 mil por danos morais. O casal ainda será beneficiado com pensão mensal até sua morte ou até a data em que o filho completaria 65 anos, o que ocorrer primeiro.
Plantonista e município foram considerados culpados pela morte após diagnóstico tardio de meningite bacteriana. A casa de saúde onde ocorreu o fato, embora particular, mantém convênio com o Sistema Único de Saúde – SUS e através dele prestou o atendimento. Os magistrados sublinharam que houve falha no atendimento por parte da instituição de saúde, já que o tratamento foi inadequado, principalmente porque alguns exames específicos deixaram de ser realizados.
O desembargador Júlio César Knoll, relator da apelação, confirmou a existência de erro médico. Acrescentou que, comprovados o dano e o nexo de causalidade, o dever de indenizar é inarredável. A presença do município na ação é obrigatória porque a falha no diagnóstico do médico plantonista e o tratamento inadequado contribuíram decisivamente para o agravamento do quadro clínico da paciente e posterior óbito.
“O ente público inevitavelmente estará obrigado a suportar os prejuízos que a conduta de seu agente acarretou, por força do dispositivo constitucional que contempla a teoria do risco administrativo”, explicou o relator. A câmara destacou que o diagnóstico é um dos momentos mais importantes no tratamento do paciente, com averiguação completa e exploração que estiver ao alcance dos profissionais.
“Do ponto de vista técnico, o diagnóstico consiste em identificar e determinar a moléstia que acomete o paciente, e dele depende a escolha do tratamento adequado. O diagnóstico, entretanto, não é uma operação matemática”, encerrou Knoll. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003385-97.2003.8.24.0036 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE CRIANÇA, FACE O DIAGNÓSTICO TARDIO DE MENINGITE BACTERIANA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E O MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. ANÁLISE DA CONDUTA DO ENTE MUNICIPAL À LUZ DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, A TEOR DO ART. 37, § 6º, DA CF, E DO HOSPITAL PELA TEORIA SUBJETIVA, CONFORME ARTS. 186 E 927 DO CC. […] A responsabilidade civil a que está submetido hospital privado, mas conveniado a rede pública de saúde, está condicionada a demonstração da conduta, do dano, do nexo causal entre ambos, e ainda, da culpa ou dolo no caso concreto, conforme a teoria subjetiva […] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.011525-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30-06-2015). FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. TRATAMENTO INADEQUADO E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES ESPECÍFICOS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. Se do conjunto probatório restar evidenciado que a falha no diagnóstico do médico plantonista e o tratamento inadequado, contribuíram decisivamente para o agravamento do quadro clínico da paciente, vítima de meningite bacteriana, culminando em sua morte, o Ente Público, inevitavelmente estará obrigado a suportar os prejuízos que a conduta de seu agente acarretou, por força do dispositivo constitucional, que contempla a teoria do risco administrativo (TJSC, Apelação Cível n. 2009.034182-4, de Lages, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 22-02-2011). PENSÃO MENSAL AOS GENITORES. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL ALTERADO. COMPROVADA A BAIXA RENDA FAMILIAR. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO TERMO A QUO. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. […] Pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro (AgRg no Ag n.1217064/RJ, rel. Minª. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. em 23-4-13). REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSOS DOS REQUERIDOS E DOS AUTORES CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0003385-97.2003.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 07-02-2017).