Autor é pai de portadora de deficiência mental grave.
A juíza Alexandra Fuchs de Araújo, da 6ª Vara da Fazenda Pública Central, garantiu ao pai de uma criança, portadora de deficiência mental grave, o direito de adquirir carro com isenção de IPVA. De acordo com a decisão, concedida em mandado de segurança, há flagrante discriminação, quanto ao benefício, aos portadores de deficiência sem idade para dirigir ou impossibilitados de fazê-lo.
A criança é menor incapaz, portadora de deficiência mental grave e paralisia cerebral, sendo dependente de terceiros para sua sobrevivência e demais atividades diárias.
Em sua decisão, a magistrada explica que as normas federais que disciplinam a isenção tributária aos portadores de deficiência não elencam diferenças entre eles, mas a legislação estadual assim o fez. “Verifica-se o total descompasso de tais normas com a Constituição Federal, o fisco estadual concede a benesse de isenção do IPVA aos motoristas portadores de deficiência, mas não àqueles que não o são e sequer possuem condições de um dia, quiçá, dirigir um veículo. A proteção constitucional a estes deveria ser em sua maior amplitude, o que não ocorre com a Lei Estadual nº 6.609/89 e a Portaria CAT 56/96, de modo que a segurança há de ser concedida ao impetrante”, concluiu.
A escolha do automóvel, de fabricação nacional, caberá ao representante legal do impetrante e a isenção deverá atingir somente um veículo. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1046851-62.2016.8.260053
Autoria: Comunicação Social TJSP – AG
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Teor do ato:
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada pela impetrante e o faço para determinar que a autoridade coatora forneça a autorização de isenção de IPVA para o veículo a ser utilizado pelo impetrante em sua locomoção, seja o bem registrado em seu nome ou de seu representante legal.A escolha do veículo, de fabricação nacional, até que norma venha disciplinar o fato (há projeto em trâmite na Assembléia Legislativa Estadual) caberá ao representante legal do impetrante e a isenção deverá atingir somente um veículo automotor.Pelos mesmos fundamentos, confirmo a tutela de urgência concedida.P.R.I.C. Advogados(s): Marcelo de Carvalho (OAB 117364/SP), Camila Andraos Marquezin (OAB 234330/SP)