Justiça condena empresa de ônibus por propaganda enganosa sobre acessibilidade

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Justiça determina que Município de Maceió garanta acessibilidade para deficientes
Créditos: Mariusz Szczygiel / Shutterstock.com

A 13ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Transportadora Turística Suzano Ltda. a indenizar uma passageira cadeirante em R$ 15 mil por danos morais, devido à falsa promessa de acessibilidade em um de seus ônibus.

A passageira comprou passagem no trecho Belo Horizonte–Brasília, após verificar no site da empresa a informação de que “nossos ônibus estão preparados para receber pessoas com necessidades especiais”. No momento do embarque, no entanto, percebeu que o veículo, embora exibisse o selo internacional de acessibilidade, não possuía rampa, elevador nem cadeira de transbordo. A empresa informou que ela deveria ser carregada manualmente para embarcar.

Durante a viagem, que durou cerca de 12 horas e 35 minutos, com três paradas, a passageira precisou ser carregada por terceiros para entrar e sair do ônibus. Sua cadeira de rodas foi despachada no bagageiro, impossibilitando sua locomoção independente. A situação se agravou quando uma funcionária da empresa tentou, de forma agressiva, tomar seu celular enquanto ela filmava os acontecimentos.

Em sua defesa, a transportadora alegou que o caso foi um episódio isolado, que ofereceu alternativa de embarque em outro veículo e que a cadeira de transbordo deveria ser fornecida pela rodoviária. Também afirmou que a passageira contribuiu para o conflito ao fazer gravações sem autorização e que o veículo atendia à legislação vigente.

A juíza responsável rejeitou os argumentos da defesa e considerou a situação como publicidade enganosa, destacando que a empresa descumpriu seu dever legal de garantir a acessibilidade. Na sentença, afirmou:

“A falha na prestação do serviço, ao impedir que a autora exercesse sua locomoção de forma autônoma durante o transporte contratado, configura violação direta ao seu direito à acessibilidade.”

A magistrada também reconheceu que a gravação feita pela passageira foi legítima, servindo como prova da falha no serviço, e classificou a tentativa de tomar seu celular como uma violação aos direitos da personalidade.

A decisão ainda cabe recurso.

(Com informações do TJDFT)

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