Justiça condena supermercado a indenizar família por intoxicação de criança

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Supermercado atacadista tem o dever de indenizar uma família cujo filho sofreu ferimento e intoxicação depois de brincar com embalagens deixadas no corredor do estabelecimento. Os desembargadores da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entenderam que houve falha na segurança do serviço prestado aos consumidores.

Afirmam os demandantes que, enquanto estavam na fila para efetuar o pagamento das compras em um dos estabelecimentos da B2M Atacarejos Comércio Atacado e Varejo de Alimentos, viram que o filho estava chorando e com secreções na boca. Eles contam que perceberam que a criança estava perto de uma caixa de papelão que continha soda cáustica. Os genitores narram que o menor ingeriu o material e adquiriu intoxicação severa, o que o levou a ficar internado por 4 dias. Alegam falta de zelo da empresa ao fornecer uma caixa com a substância tóxica em seu estabelecimento e pedem indenização pelos danos morais sofridos.

Em sua contestação, o supermercado alega que a culpa é exclusiva dos genitores, uma vez que deixaram o filho livre e sozinho no estabelecimento. O demandado afirma ainda que não há dano moral a ser indenizado.

A 2ª Vara Cível de Ceilândia (DF) condenou o supermercado a pagar aos promoventes a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a criança e R$ 6.000,00 (seis mil reais) para os pais, a título de danos morais. As duas partes recorreram da decisão. Os demandantes pediram a majoração do valor da condenação, enquanto o demandado requereu pela improcedência dos pedidos.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que a prestação do serviço foi defeituosa. “A falha na adoção das medidas de segurança com relação a vigilância e acondicionamento das caixas para o transporte da substância tóxica acabou por expor a saúde da criança a risco severo, especialmente pela ingestão do resíduo de soda cáustica existente em seu interior. (…) Todas essas circunstâncias revelam não só a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, como fogem à definição de mero dissabor, mas traduzem em violação a valores constitucionalmente assegurados, como vida, saúde, integridade física e moral, o que respalda o pedido de compensação”, ressaltaram.

Os magistrados lembraram também que os pais são responsáveis pelos cuidados dos filhos menores, porém que, no caso, não há como afastar a obrigação do supermercado em zelar pela segurança do seu estabelecimento.

“Ainda que indiscutível o dever de vigilância dos genitores para com os filhos infantes, não haveria como afastar a obrigação do fornecedor em zelar pela segurança do seu estabelecimento, porque a previsão do homem comum é para com o que possa normalmente acontecer e não com relação ao perigo decorrente da negligência ou imprudência patrocinada pelo fornecedor. (.. .) Ainda que fosse insuperável os parâmetros do cuidado objetivo dos pais, não se afastaria a culpa concorrente do fornecedor e, por via de consequência, seu dever de reparar os danos causados aos consumidores”, finalizaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, acolheu o pedido dos promoventes e majoraram a condenação por danos morais. O supermercado terá que pagar à criança a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a cada um dos genitores R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Processo: 0707396-79.2018.8.07.0003

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