Rapaz mordido por cão deverá ser indenizado

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Vítima do ataque alega que sofreu danos morais, materiais e estéticos

Rapaz mordido por cachorro
Créditos: Zolnierek / iStock

Na cidade de Araguari, região do Triângulo Mineiro, o guardião de um cão terá que indenizar em mais R$ 7.000,00 (sete mil reais) um rapaz que foi mordido no braço. A decisão é da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca acerca dos danos materiais e morais.

Por causa do ataque, a vítima afirma que seu plano de ingressar na carreira militar e tirar carteira de motorista restou prejudicado. O jovem requereu o pagamento de indenização a título de danos materiais, morais e estéticos.

O dono do animal, um pastor alemão, afirmou ter acompanhado a vítima no tratamento hospitalar, auxiliando, inclusive, na compra de medicamentos. Ele requereu a improcedência integral da ação judicial ou pelo menos o descabimento do pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista que arcou com parte dos medicamentos e o tratamento do jovem foi realizado pelo SUS.

Sentença

A juíza de direito Ana Régia Santos Chagas, da 4ª Vara Cível da Comarca de Araguari (MG), condenou o guardião do animal a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais e ressarcir a vítima do valor gasto com medicamentos, R$ 199,58 (cento e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos).

A magistrada rejeitou o pedido pelos danos estéticos, afirmando que o jovem não demonstrou, por qualquer meio, a existência de deformidades físicas visíveis ao olho humano. O rapaz recorreu.

Decisão

Para a relatora do acórdão, desembargadora Juliana Campos Horta, as fotografias apresentadas não se mostram suficientes para a comprovação da ocorrência de deformidade passível de ser considerada como dano estético.

Quanto aos danos materiais, a magistrada aponta que a vítima fez uso do Sistema Único de Saúde (SUS), não tendo assim despesas além do medicamento comprado.

Desta forma, foi mantida a sentença. Acompanharam o voto da relatora o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado e o desembargador Domingos Coelho.

Processo: 0195150-49.2015.8.13.0035

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

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