A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) proferiu sentença condenando a União e o Estado do RS a fornecerem o medicamento canabidiol a uma mulher de 48 anos diagnosticada com fibromialgia, uma doença neurológica autoimune sem cura que causa significativo sofrimento.
A paciente, que também enfrentou leucemia, afirmou que precisa do medicamento para melhorar sua qualidade de vida, mas o mesmo não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ela argumentou sobre a falta de condições financeiras para custear o tratamento, ressaltando a necessidade do canabidiol.
Os réus, em suas defesas, alegaram a existência de tratamentos alternativos pelo SUS, enfatizando a necessidade de eficácia cientificamente comprovada e avaliação de custo/benefício para a oferta de medicamentos. O Estado também destacou a falta de registro do canabidiol na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O juiz, ao analisar o caso, ressaltou que o direito fundamental à saúde está assegurado pela Constituição Federal. “É certo que a atribuição de formular e implantar políticas públicas na defesa da saúde da população é do Executivo e do Legislativo, entretanto, não pode o Judiciário se furtar de seu múnus público quando chamado para apreciar alegações de desrespeito a direitos fundamentais individuais e sociais, entre eles o direito à saúde do cidadão”.
O magistrado pontuou que, num primeiro momento, o pedido de fornecimento do medicamento foi negado tendo em vista que a nota técnica elaborada pelo NatJus era desfavorável. A autora solicitou a realização de outra perícia a ser feita de forma presencial com médico reumatologista. Oliveira deferiu o pedido, mas indicou perito neurologista.
A partir do novo laudo, o juiz constatou que o medicamento “é imprescindível e indispensável, de uso urgente”, tendo em vista que a autora sofre de dor crônica, sem controle de seus sintomas de dores. Além disso, conforme exposto nos autos, as possibilidades de tratamento disponíveis pelo SUS foram todas esgotadas, sem eficácia, e também as disponíveis no Brasil.
Segundo o magistrado, o perito afirmou que o tratamento solicitado tem indicação de eficácia para a melhoria das condições de saúde da mulher. Ele julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora ao fornecimento judicial do canabidiol por tempo indeterminado, enquanto durar o efetivo tratamento da doença.
Na sentença, ficou estipulado que o Estado do RS terá a obrigação de entregar o medicamento e a União deverá efetuar o ressarcimento integral dos valores pagos pelo ente estadual. A medida deve ser cumprida em 15 dias.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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