
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 11 mil por danos morais a uma mulher que teve o nome inscrito indevidamente em dívida ativa em razão de cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) posteriormente reconhecida pela Justiça como inexistente.
De acordo com o processo, a autora afirmou que jamais exerceu atividade como trabalhadora autônoma ou realizou cadastro nessa condição perante o fisco distrital. Ela relatou que sempre atuou como professora da rede pública por meio de contratos temporários e, ainda assim, passou a receber cobranças de ISS referentes a atividade autônoma que nunca desempenhou.
Mesmo após decisão judicial anterior reconhecer a inexistência do débito, o nome da professora continuou vinculado à dívida ativa. Segundo a autora, a manutenção da cobrança indevida provocou transtornos e constrangimentos, motivando o pedido de reparação por danos morais.
Em recurso, o Distrito Federal alegou ausência de irregularidade capaz de justificar indenização. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado na sentença.
Ao analisar o caso, os magistrados destacaram que a inscrição indevida em dívida ativa configura, por si só, dano moral indenizável. O colegiado ressaltou que a administração pública deve agir com cautela antes de formalizar a cobrança de débitos fiscais, sobretudo quando já há manifestação judicial afastando a exigência tributária.
Os juízes observaram ainda que a autora já havia solicitado anteriormente a baixa das inscrições, circunstância que evidenciou a falha administrativa na manutenção da cobrança. Para a Turma Recursal, o valor de R$ 11 mil mostrou-se adequado e proporcional aos prejuízos suportados.
A decisão foi unânime na manutenção da sentença.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0737010-46.2025.8.07.0016.
(Com informações do TJDFT)
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