Justiça confirma necessidade de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a necessidade de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior e negou o recurso de um estudante de 18 anos, residente em Florianópolis, que solicitava a matrícula no curso de graduação de Medicina da Universidade do Sul de Santa Catarina (UniSul) sem ter concluído essa etapa do período estudantil.

O aluno, que ainda cursava o 3º ano do Ensino Médio, requisitou à Justiça a possibilidade de garantir a matrícula sem a necessidade de fornecer os documentos exigidos. O autor requereu a concessão de antecipação de tutela.

Representado pela mãe, o estudante entrou com mandado de segurança. No processo, ele narrou que se inscreveu no vestibular e obteve a aprovação para cursar Medicina no Campus Pedra Branca da UniSul, localizado em Palhoça (SC). Segundo o autor, a matrícula dele foi negada pela instituição de ensino, pois não foram apresentados os documentos do Certificado de Conclusão e do Histórico do Ensino Médio.

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O juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis negou a liminar e o estudante recorreu ao TRF4. No recurso, ele solicitou a efetivação da matrícula. O autor argumentou que a conduta da Universidade seria abusiva. A defesa dele sustentou ser “plenamente viável o abrandamento do rigor editalício e da exigência do diploma legal, considerando-se o grau de cognição e o nível de conhecimento do impetrante”.

A 4ª Turma negou provimento ao agravo e manteve a decisão de primeiro grau. O relator do caso, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, destacou que “o Edital de Matrícula do vestibular, entre outros documentos indispensáveis a serem apresentados para a realização da matrícula, refere, expressamente, a necessidade de apresentação do Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio”.

“O edital é o instrumento que estipula de forma transparente as regras do certame e garante, assim, a observância aos princípios da isonomia e da legalidade. Dessa maneira, a autoridade administrativa está vinculada à observância das normas previstas no edital, que é de observância obrigatória para todos”, acrescentou o magistrado.

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Em seu voto, Laus concluiu que “a previsão legal do artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.394/96, é expressa no sentido da necessidade de conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior, o que se mostra não apenas razoável, mas também lógico, lembrando-se que estas são as etapas regulares a serem ultrapassadas na vida estudantil de qualquer indivíduo, não se cogitando da possibilidade de sua supressão. Assim, quanto à exigência de comprovação da conclusão do ensino médio já na oportunidade da matrícula em curso superior, denota-se ser esta não só razoável, mas necessária e pertinente”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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