
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Araçatuba (SP) que condenou, de forma solidária, um advogado e a sobrinha de uma pessoa incapaz ao ressarcimento de valores desviados de uma ação previdenciária, além do pagamento de indenização por danos morais. A condenação soma aproximadamente R$ 81 mil de restituição e R$ 10 mil a título de reparação moral.
Segundo os autos, a vítima foi levada a uma agência bancária pela mãe e pela sobrinha, que não possuíam sua curatela, para realizar o saque integral de valores obtidos em ação judicial previdenciária. Parte da quantia foi transferida ao advogado, sob alegação de honorários, sem que houvesse contrato formal estabelecendo a remuneração. O restante foi direcionado à conta da sobrinha.
No recurso, o advogado sustentou que não teria participado de qualquer irregularidade. No entanto, o relator, desembargador Enio Zuliani, entendeu que sua atuação foi decisiva para a consumação da fraude.
Segundo o magistrado, o profissional tinha ciência da ilicitude do saque e, ainda assim, não adotou medidas para impedi-lo, o que caracteriza conduta ilícita. O relator destacou também a ausência de contrato formal de honorários, especialmente diante da condição de incapacidade da vítima, o que agrava a irregularidade.
Em seu voto, o desembargador afirmou que o recebimento de valores oriundos do saque indevido, sem respaldo contratual, demonstra participação ou conivência na prática ilícita. Para ele, a situação revelou a convergência de “vontades maliciosas e ilícitas” entre os envolvidos.
O colegiado concluiu que a sentença estava correta ao reconhecer a responsabilidade solidária pelo prejuízo causado, ressaltando que a conduta violou deveres profissionais e jurídicos, especialmente no contexto de proteção de pessoa incapaz.
A decisão foi unânime.
(Com informações do ConJur)
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