STJ afasta obrigatoriedade de espelho em prova oral de concurso para magistratura

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Créditos: BernardaSv | iStock

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de divulgação do espelho de correção e do padrão de resposta em prova oral de concurso para ingresso na magistratura não configura, por si só, ilegalidade nem violação ao dever de motivação dos atos administrativos.

O caso analisado envolveu uma candidata ao cargo de juíza federal substituta que foi aprovada nas fases escritas do certame, mas reprovada na prova oral. Ela impetrou mandado de segurança para anular o exame e realizar nova avaliação, com a divulgação detalhada dos critérios de correção, pontuação por item, nota individual de cada examinador e nota final.

A candidata sustentou que a falta dessas informações comprometeria os princípios da transparência, impessoalidade e motivação dos atos administrativos, além de inviabilizar o exercício do contraditório e do direito de recurso.

O pedido, no entanto, já havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sob o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não exige a divulgação de espelho de correção ou padrão de respostas nas provas orais.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a Resolução 75/2009 do CNJ disciplina os concursos para a magistratura e não prevê a obrigatoriedade de divulgação do espelho ou de respostas-modelo na etapa oral, exigindo apenas a publicação da nota final obtida pelo candidato.

A ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de maior objetividade e transparência nas provas escritas, com divulgação de espelho de correção e critérios de pontuação. No entanto, afirmou que a prova oral possui natureza distinta, permitindo maior margem de avaliação por parte da banca examinadora.

Segundo a relatora, esse tipo de exame envolve aspectos como domínio jurídico, raciocínio, clareza, coerência e postura, o que inviabiliza a existência de um gabarito único, sob pena de comprometer a própria finalidade da etapa.

“A avaliação oral ocorre em tempo real, abrangendo domínio jurídico, clareza, coerência, raciocínio, postura e segurança, elementos que impedem gabarito único”, destacou.

Para a ministra, a atribuição de notas individuais pelos examinadores já atende às exigências de motivação e transparência previstas na Lei nº 9.784/1999. Assim, a ausência de espelho de correção não implica, por si só, violação a esses princípios.

Apesar de reconhecer a impossibilidade de revisão do mérito da nota da prova oral, a relatora afirmou que permanece garantida a possibilidade de controle da legalidade do certame por meio de recurso administrativo, a fim de evitar eventuais arbitrariedades ou irregularidades.

O entendimento foi acompanhado pela Primeira Turma do STJ.

Leia o acórdão no RMS 76.174.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 76174

(Com informações do STJ)

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