
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a sentença da 5ª Vara Cível de Piracicaba que condenou uma construtora ao pagamento de indenização por danos morais a um comprador de imóvel, em razão de propaganda enganosa na comercialização de um apartamento. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil, com ajuste apenas na verba honorária.
De acordo com os autos, o material publicitário fornecido pela empresa e o apartamento decorado indicavam que o imóvel possuía quintal privativo. No entanto, o contrato de compra e venda estabelecia que a área em questão era de uso comum do condomínio.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Álvaro Passos, entendeu que a divergência entre a oferta apresentada ao consumidor e o imóvel efetivamente entregue configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento.
Segundo o magistrado, a propaganda que indicava a existência de quintal privativo, comprovadamente divergente da realidade contratual, justifica a indenização por danos morais. O laudo pericial confirmou a inconsistência entre o apartamento decorado e o imóvel entregue aos compradores.
Por outro lado, o colegiado afastou a condenação por danos materiais, uma vez que a perícia não constatou desvalorização do imóvel em razão da divergência apontada.
A decisão foi unânime.
Apelação nº 1024166-21.2022.8.26.0451
(Com informações do TJ-SP)
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