Justiça de Ribeirão Preto condena R-1 Investimentos por uso indevido de fotografias

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Justiça de Ribeirão Preto condena R-1 Investimentos por uso indevido de fotografias | Juristas
Créditos: Giuseppe Stuckert

A 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto condenou a empresa R-1 Investimentos por uso indevido de fotografias pertencentes a Giuseppe Silva Borges Stuckert, no processo nº 1032285-78.2014.8.26.0506.

O fotógrafo, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, ingressou com uma ação no Poder Judiciário alegando que três fotografias de sua autoria, registrada no Cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral de João Pessoa-PB e na Biblioteca Nacional, foram utilizadas sem sua autorização pela referida empresa, com o objetivo de captar clientes interessados em investir na cidade de Maceió.

A R-1 Investimentos apresentou contestação alegando que as fotografias foram utilizadas no site da empresa sem a intenção de fraudar terceiros, e atribuindo a responsabilidade do fato à Agora Propaganda, empresa de publicidade que produziu e publicou as fotografias no site. Além disso, afirmou que não houve prova da existência de direitos autorais.

Ao decidir, o juiz começou citando que o fotógrafo é autor de dezenas de ações semelhantes, cuja maioria das decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo lhe foram favoráveis. Acerca do mérito, julgou inequívoco o direito autoral do fotógrafo e o uso da fotografia com o fim de subsidiar o exercício de atividade empresarial.

Por fim, ressaltou que “o uso indevido de propriedade intelectual, fruto da inteligência ou especial habilidade artística, representa grave ofensa aos direitos da personalidade do criador, configurando o dever de indenizar também os prejuízos extrapatrimoniais”.

Neste contexto, condenou a empresa a suspender o uso das fotografias do autor em seu site, a pagar uma indenização, por danos materiais, no valor de R$1.500,00, e por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.

Processo: 1032285-78.2014.8.26.0506 - Sentença

Teor do ato:

Do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação para CONDENAR o réu: (i) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em suspender o uso das fotografias do autor em seu site, sendo concedida, neste tópico, a antecipação dos efeitos da tutela para esse fim, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado até o valor de R$ 5.000,00; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.500,00, sobre a qual devem incidir juros moratórios contados da data da publicação (Súmula 54 STJ), e correção monetária desde a data do prejuízo sofrido pelo autor (Súmula 43 STJ); c) ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2.000,00, com incidência de correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e de juros de mora a contar da data da publicação indevida (Súmula 54 STJ).Dada a sucumbência mínima do autor (pedido declaratório, item "c"), CONDENO o réu, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.PRI
Advogados(s): Wilson Furtado Roberto (OAB 346103/SP), WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB), FERNANDO ANTONIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), FABIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL)

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