A Quarta Turma do TRF da 4ª Região manteve liminar proferida em outubro do ano passado que determinou ao Fundo de Saúde do Exército (Fusex) que voltasse a fornecer tratamento domiciliar (home care) a uma paciente de 91 anos com sérios problemas de saúde.
A idosa reside em Joinville (SC) e é pensionista de um ex-integrante das Forças Armadas. A mesma já sofreu acidente vascular cerebral, utiliza oxigênio para respirar e tem dificuldade de locomoção, dependendo de terceiros para cuidados básicos.
A idosa então entrou com uma ação judicial na Justiça Federal de Joinville/SC com pedido de tutela antecipada pedindo o restabelecimento imediato do serviço, entretanto teve o pedido de urgência negado. Diante da negativa, a idosa então agravou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concedeu a liminar no início de outubro do ano passado.
No mês passado, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) analisou o mérito da decisão e decidiu manter o serviço. De acordo com a relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, foram apresentados três atestados médicos particulares, de diferentes áreas de atuação, que corroboram a necessidade de cuidados diários básicos de saúde e atendimento especializado.
“Deve ser assegurada a continuidade do tratamento domiciliar, a fim de garantir a própria efetividade da tutela jurisdicional, que envolve o direito fundamental à saúde. A suspensão do tratamento, sem conhecimento de suas reais condições de saúde, é temerária e poderá contribuir para o agravamento de sua situação clínica, causando prejuízos irreparáveis”, afirmou a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha.
O processo segue tramitando na 2ª Vara Federal de Joinville/SC.
Processo: 5055351-25.2017.4.04.0000/TRF
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4))
Saiba mais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. HOME CARE. CESSAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO CLÍNICA.
A suspensão do tratamento, sem conhecimento das reais condições de saúde da Agravante, é temerária e poderá contribuir para o agravamento de sua situação clínica e causar-lhe prejuízos irreparáveis.
(TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055351-25.2017.4.04.0000/SC RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE: NALZIRA JORGE AMIN ADVOGADO: RODRIGO LUIS ZOCATELLI AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 14 de março de 2018)
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