A irmã e a companheira de Marielle Franco ajuizaram uma ação contra o Google alegando que os conteúdos, publicados na plataforma YouTube, são criminosos e inverídicos e oferecem risco à proteção e à preservação da honra e da memória de Marielle. Na ação, elas requereram também a identificação dos IPs e das operadoras de conexão dos usuários responsáveis pelas publicações para descobrirem quem fez as publicações, e ainda pleitearam que o Google realize um monitoramento proativo e filtragem prévia do conteúdo para evitar “novos ataques à honra e à imagem de Marielle”, além de disponibilizar um link para esclarecimentos sobre fake news.
Ao analisar o mérito do caso, a juíza Marcia Correia Hollanda, da 47ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, ponderou que “a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da CF) não é ilimitada, sendo vedado o anonimato, como também é evidente que os provedores devem manter meios de identificar e excluir de suas redes usuários que externem manifestações que configurem a prática de algum tipo de ilícito civil ou criminal”.
Contudo, pontuou que não há “norma que impute aos provedores o dever legal de monitoramento das comunicações, ao contrário, sua atuação deve se dar posteriormente, em cumprimento à ordem judicial, para fins de identificação daqueles que praticam atos ilícitos através da rede e exclusão do conteúdo impugnado, tal qual feito nestes autos”, sendo ressalvado o poder do réu de estabelecer políticas internas que determinem atuações administrativas para a exclusão do conteúdo, sob pena de responsabilização por falha na prestação de serviço em casos de omissão.
Ainda de acordo com Hollanda, “os grupos de apoio à Marielle, seus familiares, a mídia e milhares de amigos conseguiram se organizar e mostrar de forma bastante eficaz, sem auxílio do Poder Judiciário, as inverdades que foram veiculadas, desacreditando-as absolutamente”.
Como retirada de conteúdo já havia sido cumprida após decisão liminar, a magistrada julgou a ação parcialmente procedente, retirando a obrigatoriedade de identificação do provedor de conexão. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0066013-46.2018.8.19.0001 – Sentença (disponível para download)